TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

230 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL os demais pressupostos ali contidos, nada obstar à dedução de articulado superveniente integrando matéria constitutiva de nova causa de pedir (…)», é inconstitucional na medida em que posterga de forma significa- tiva os seus direitos de defesa, obstando, assim, a um processo justo e equitativo em manifesta violação do artigo 20.º da Constituição. Para fundamentar a sua pretensão, o recorrente invoca que da solução interpretativa alcançada pela decisão recorrida resulta, desde logo, um encurtamento injustificado e desproporcionado do seu prazo de resposta, tendo em vista o exercício do contraditório, por «(…) inferior ao prazo para contestar (30, 20 e 15 dias – cfr. artigos 486.º, n.º 1, 783.º e 794.º do CPC); (…)», para além de que «(…) é o autor que decide qual o prazo que o réu tem para contestar, pois pode propor ação peticionando resolução do contrato sem invocar os fundamentos do seu direito, que apenas virá alegar em articulado superveniente, beneficiando assim da diminuição das possibilidades da defesa (…)». A este Tribunal, como é consabido, não compete averiguar do acerto da solução interpretativa adota- da pela decisão recorrida, ao nível do direito ordinário, mas tão só se a “norma” dela resultante padece de incons­titucionalidade, por violação de algum princípio consagrado na Constituição; refira-se, todavia, que, no plano meramente do direito ordinário, a interpretação alcançada não é repudiada pelo preceito legal em causa – artigo 506.º do Código de Processo Civil – , sendo, aliás, uma das suas possíveis interpretações, como a doutrina e a jurisprudência existente, sobre tal matéria, nos dá nota (cfr., por todos, J. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 2.ª edição, p. 371, nota 3). Posto isto, no caso presente, importa saber se a 'norma' resultante da interpretação adotada pela decisão recorrida coloca efetivamente em crise o disposto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, como se deixou referido quando da delimitação do objeto do recurso, sendo certo que, segundo este preceito constitucional, não só «[t]odos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável (…)», como ela deve ser obtida «(…) mediante processo equitativo», ou seja, as regras processuais estabele- cidas pelo legislador devem conduzir, para além do mais, a que subsista uma ‘igualdade de armas’ entre as partes litigantes. Vejamos. 8. Os articulados supervenientes, no que concerne às suas condições de admissibilidade e ao seu regi- me, foram sendo conformados pelo legislador ordinário ao longo do tempo visando, essencialmente, uma maior economia processual e, bem assim, que a decisão a proferir estivesse de acordo, ou com a maior correspondência possível, com a situação material concreta subjacente à relação jurídica controvertida e, consequentemente, aquela pudesse ser uma solução atual e definitiva dos conflitos de interesse inerentes a esta, designadamente, à data do encerramento da discussão e julgamento – cfr. artigos 506.º e 663.º, n. os 1 e 2, do Código de Processo Civil. Daí que se imponha deixar uma pequena resenha dessa evolução, por relevante ao nível da intervenção do legislador ordinário nesta matéria e tendo em conta os objetivos perseguidos com este incidente proces- sual, numa primeira fase, anteriormente à reforma do Código de Processo Civil, introduzida pelo Decreto- -Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, para, de seguida, abordarmos as alterações introduzidas por este último diploma legal, à luz dos princípios constitucionais, já que a ‘norma’ em causa resulta da interpretação e aplicação dos preceitos legais dele resultantes. Como, a tal propósito, afirmavam o Prof. A. Varela e Outros (cfr. Manual de Processo Civil, 2.ª edição, revista e atualizada de acordo com o Decreto-Lei n.º 242/85, pp. 365 e 366), no que concerne ao período anterior à reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro: «(…) Entre a data do oferecimento do último articulado facultado a cada uma das partes e o momento capital que precede imediatamente o julgamento da matéria de facto (ou seja, o encerramento da discussão desta matéria)

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