TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
231 acórdão n.º 560/12 podem ocorrer factos com interesse decisivo, quer para a pretensão deduzida pelo autor, quer para a defesa invo- cada pelo réu ou para a contrapretensão por ela deduzida. Atenta a ideia da ‘economia processual’, a lei manda justificadamente que a sentença tome a consideração todos os factos constitutivos, modificativos ou extintivos produzidos até ao encerramento da discussão, desde que, segundo o direito substantivo aplicável, eles influam na existência ou conteúdo da relação controvertida (artigo 663.º, 1 e 2). Coerente com esta diretriz, a lei permite que qualquer das partes possa alegar, em articulado posterior ou em novo articulado (superveniente), os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, que sejam supervenientes (artigo 506.º, 1). Assim, se generalizou a ambas as partes, e em termos adequados, a solução que o artigo 493.º, § único, do Código de 1939 admitia apenas, unilateralmente, em relação ao réu. Ao ampliar a solução, o Código de 1961 introduziu algumas regras no regime dos chamados articulados super- venientes, que interessa conhecer. Por um lado, abrangeu no núcleo dos factos supervenientes, capazes de legitimarem o oferecimento de novo articulado, tanto os factos ocorridos posteriormente (superveniência objetiva), como os verificados antes, mas cuja ocorrência só mais tarde veio ao conhecimento da parte a quem aproveitam (superveniência subjetiva): artigo 506.º, 2. Por outro lado, fixa-se um prazo perentório de dez dias, a contar da verificação do facto ou do seu conhe- cimento pela parte interessada, para a apresentação do novo articulado. Estabelece-se como prazo limite para a presentação do novo articulado o momento de encerramento da discussão (artigo 506.º, 1 e 3). (…)». 9. A reforma do processo civil, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, no que concerne aos ‘articulados supervenientes’, alterou, essencialmente, o seu regime jurídico, salvaguardando as suas condições de admissão, alterações essas que o legislador justifica da seguinte forma no respetivo preâm- bulo do diploma legal em causa: «(…) Reformulou-se, clarificando-a e conferindo-lhe maiores virtualidades, a matéria dos articulados supervenientes, referenciando a extemporaneidade da superveniência subjetiva restritivamente à atitude culposa da parte que dos novos factos pretenda socorrer-se e adequando-se a introdução dos novos factos aos diversos momentos do devir processual e à nova filosofia de prazos. Neste sentido, estabeleceu-se como balizas relevantes para trazer ao processo factos supervenientes o termo da audiência preliminar e um momento temporal anterior à data designada para o julgamento que se supõe suficiente para possibilitar o pleno exercício do contraditório, sem risco de tal poder determi- nar o adiamento de audiência. (…)» (itálico nosso) Portanto, as alterações introduzidas por tal diploma legal, como o afirma claramente o legislador, sem descurar o pleno exercício do contraditório, visaram, naturalmente, adaptar o regime dos articulados super- venientes às novas fases processuais resultantes da reforma, e, bem assim, evitar a proliferação de ‘articulados processuais supervenientes’, concentrando-os em três momentos possíveis – ‘audiência preliminar’, ‘nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento’ e ‘Na audiência de discussão e julgamento’ – [cfr. artigo 506.º, n.º 3, alíneas a) , b) e c), do Código de Processo Civil], obtendo-se economia processual e minorando o prolongamento processual (obtendo-se uma decisão final no processo em tempo mais razoável) que poderia resultar do anterior regime, já que anteriormente se exigia, sob pena de extemporaneidade, que os novos factos fossem, através do respetivo articulado, de- duzidos nos 10 (dez) dias imediatos à sua ocorrência ou ao seu conhecimento por banda da parte a quem
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