TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
232 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL aproveitavam, o que poderia ocorrer por diversas vezes até ao encerramento da audiência de discussão e jul- gamento e depois de findos os articulados regulares, ou seja, mais que três vezes do que, agora, é legalmente consentido. 10. Ora, a norma equacionada nos presentes autos, é a «(…) constante do artigo 506.º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido segundo o qual, uma vez verificados os demais pressupostos aí fixa- dos, nada obsta à dedução de articulado superveniente, integrando matéria constitutiva de nova causa de pedir», a qual o recorrente considera violadora do ‘pleno exercício do contraditório’ e a ‘igualdade de armas’ que deve prevalecer entre as partes, tendo em conta o ‘processo justo e equitativo’ consagrado constitucional- mente no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição. Antes de mais, convirá notar que o regime estabelecido no artigo 506.º do Código de Processo Civil, enquanto requerente ou requerido, é igual para ambas as partes, sendo certo que qualquer das partes, autor ou réu, pode fazer uso do mesmo, pois, como se alcança do disposto do n.º1 daquele preceito legal, «[o]s fac- tos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem , até ao encerramento da discussão» (itálico nosso), podendo, portanto, qualquer das partes tomar a iniciativa de suscitar o respetivo incidente, seguindo-se os demais trâmites legais previstos para prosseguimento do incidente e aplicáveis conforme se seja o requerente ou requerido, acautelada se encontrando a igualdade entre as partes e, designadamente, a ‘igualdade de armas’. Ora, entende o recorrente que, integrando o ‘facto constitutivo’, ocorrido ou conhecido posteriormente ao termo dos articulados regulares ou à sua apresentação na ação, uma nova causa de pedir, haverá sempre que ser proposta uma nova ação, sob pena de violação do princípio do pleno exercício do contraditório ou de ‘igualdade de armas’, porquanto ficaria na mão do requerente a determinação do prazo a observar, podendo, quando bem entendesse, encurtá-lo através da dedução de ‘articulado superveniente’. Afigura-se, todavia, que assim não é. Na realidade, a dedução de ‘articulado superveniente’ não está, como pretende o recorrente, na inteira disponibilidade do requerente, porquanto a lei admite tal incidente, como se deixou já afirmado, em nome do princípio da economia processual e da razoabilidade de prazo para obtenção de uma decisão, mas sem descurar o princípio do processo justo e equitativo, da igualdade entre as partes, incluindo, igualdade de armas, e, bem assim, o pleno exercício do contraditório, permitindo um tempo razoável para a defesa. O requerente do incidente, sob pena de rejeição, haverá que observar determinadas ‘condições de admis sibilidade’, bastando atentar no que se dispõe nos n. os 2 e 3 do artigo 506.º do Código de Processo Civil. Desde logo, não pode alegar todos e quaisquer factos constitutivos, mas tão só os supervenientes, isto é, «(…) os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha tido conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência » (itálico nosso). Acresce que só pode deduzir tal incidente dentro dos prazos previstos nas alíneas a) , b) e c) do n.º 3 do artigo 506.º do Código Processo Civil, que dentro da normalidade (pois, haver-se-á de ter em conta os prazos e a marcha processual tida em conta no sistema que não outra que lhe seja alheia) rondarão o prazo equivalente e legalmente estabelecido para a defesa, independentemente de o novo facto constitutivo poder ser considerado causa de pedir, podendo até que, relativamente ao momento referido na alínea c) , o prazo para a dedução do incidente seja menor que os 10 (dez) dias previstos para a defesa, prazo este que, como resulta do respetivo preceito legal (cfr. artigo 507.º, n.º 2, in fine, do Código de Processo Civil), estará sempre acautelado. No seguimento da razoabilidade do prazo legalmente estabelecido para o exercício pleno do contraditório (direito de defesa), mesmo a entender-se que o facto constitutivo possa identificar uma nova causa de pedir, não podemos olvidar que nos encontramos no domínio da mesma relação jurídica controvertida, já amplamente conhecida das partes, pois por elas foram já produzidos todos os articulados regulares, sendo sempre certo que estará tão só em causa o direito já invocado (na ação) – cfr. artigo 506.º do Código Processo Civil.
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