TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

235 acórdão n.º 581/12 SUMÁRIO: I – Sendo o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) o único diploma legal que habilita o Município de Sintra a criar os tributos constantes da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Municí- pio de Sintra, aprovada no ano de 2008, uma vez que só ele permite dar cumprimento ao princípio da legalidade das taxas e demais contribuições financeira decorrente da norma de reserva relativa de competência legislativa consignada no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição, cumpre deter- minar se o tributo previsto na norma sob apreciação se pode reconduzir ao conceito de «taxa» con- sagrado no RGTAL, não sendo, por conseguinte, aquele preceito regulamentar inconstitucional; ou, diversamente, se aquele tributo corresponde a um «imposto» ou a uma «outra contribuição tributária com contornos paracomutativos», caso em que o mesmo preceito não poderá deixar de ser tido como incompatível com aquela norma constitucional. II – Atentos os deveres próprios consagrados na legislação específica sobre licenciamento e exploração de postos de abastecimento de combustíveis e o consequente dever legal permanente e específico de fiscalização das suas instalações e equipamentos e do respetivo funcionamento e utilização imposto às câmaras municipais, não se afigura razoável exigir que estas, para poderem cobrar uma taxa, tenham de fazer prova de todas e de cada uma das ações realizadas em cumprimento de tal dever legal de fis- calização; o mesmo dever legal cria uma presunção suficientemente forte no sentido de que a simples localização daqueles postos em determinada circunscrição concelhia é causa de uma atividade de Não julga inconstitucional, quando aplicável a postos de abastecimento de combustíveis líquidos inteiramente localizados em propriedade privada, o artigo 70.º, n.º 1, 1.1, da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2008, na versão publicada pelo Aviso n.º 26235/2008 no Diário da República , II Série, de 31 de outubro de 2008, e mantido em vigor, sem qualquer atualização, no ano de 2009, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, de 27 de fevereiro de 2009, conforme o n.º 1 do Aviso n.º 5156/2009, publicado no Diário da República , II Série, de 9 de março de 2009. Processo: n.º 204/12. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 581/12 De 5 de dezembro de 2012

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