TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
263 acórdão n.º 581/12 consideração a obrigação passiva do Município de Sintra de se conformar com a influência modeladora da atividade licenciada. E este deve ser o aspeto decisivo: existe um comportamento sujeito a licenciamento que constitui aquele Município numa dada obrigação de suportar impactes negativos da atividade licenciada que pura e simplesmente não são considerados na licença. A taxa em causa é a contrapartida específica de tal obrigação passiva. Não ocorre dupla tributação, uma vez que a mesma obrigação pura e simplesmente não é considerada nas taxas a pagar por ocasião da emissão ou renovação da licença. Também aqui deve valer a ideia de que as taxas do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, não consomem a taxa do artigo 70.º, n.º 1, 1.1, da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2008, uma vez que se reportam a contrapartidas diferentes. Deste modo, se se tiver em conta não cada ato administrativo de licenciamento individualmente con- siderado, mas as relações jurídicas constituídas pelos mesmos, nada impede que o mesmo ato – rectius a relação jurídica por ele constituída – possa funcionar, em momentos distintos e relativamente a diferentes entidades públicas, como pressuposto da exigência de prestações pecuniárias coativas a título de taxas. Assim, também com base em tal perspetiva se pode considerar a taxa prevista no artigo 70.º, n.º 1, 1.1, da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2008 legítima à luz do artigo 3.º do RGTAL, ficando do mesmo modo afastado o juízo de inconstitucionalidade emitido pelo tribunal recorrido. III – Decisão Pelo exposto, acordam em: a) Não julgar inconstitucional, quando aplicável a equipamentos de abastecimento de combustí- veis líquidos inteiramente localizados em propriedade privada, o artigo 70.º, n.º 1, 1.1, da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2008, na versão publicada pelo Aviso n.º 26235/2008 no Diário da República , II Série, de 31 de outubro de 2008, e mantido em vigor, sem qualquer atualização, no ano de 2009, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, de 27 de fevereiro de 2009, conforme o n.º 1 do Aviso n.º 5156/2009, publicado no Diário da Repú- blica , II Série, de 9 de março de 2009; e, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso, e ordenar a reforma da decisão recorrida de acordo com o ante- cedente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 5 de dezembro de 2012. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Ana Maria Guerra Martins (com declaração) – Joaquim de Sousa Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO Na sequência da declaração de voto de vencida do Acórdão n.º 24/09. – Ana Maria Guerra Martins Anotação: Os Acórdãos n. o s 365/08 e 177/10 estão publicados em Acórdãos , 72.º e 78.º Vols., respetivamente.
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