TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
265 acórdão n.º 590/12 SUMÁRIO: I – A norma da alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, ao prever que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, constitui uma exceção ao princípio geral da recorribilidade dos acórdãos, das sentenças e dos despachos, cuja irrecorribilidade não esteja prevista na lei. II – Como não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos pela prática de um único crime, o tribunal recorrido conclui – através de um argumento de semelhança – que, então, não é também recorrível a parte do acórdão condenatório (proferido, em recurso, pelas Relações que confirme decisão de 1.ª instância e aplique pena única de prisão superior a oito anos) que se refira às penas parcelares inferiores a oito anos de prisão; ou seja, cria uma outra exceção à regra da recorribili- dade das decisões, que coloca o intérprete no âmbito da analogia constitucionalmente proibida. III – O princípio da legalidade estende-se, na medida imposta pelo seu conteúdo de sentido, ao processo penal. Um processo criminal que assegure todas as garantias de defesa, garante a proteção que é devida ao destinatário das normas sobre recorribilidade de decisões condenatórias, que deverá poder prever as condições do exercício do direito ao recurso, e, concomitantemente, que é o legislador quem decide sobre os graus de jurisdição. Julga inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão. Processo: n.º 543/12. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria João Antunes. ACÓRDÃO N.º 590/12 De 5 de dezembro de 2012
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