TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
266 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes, A. e B. e recor- ridos o Ministério Público, C., D. e E., foi interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) do acórdão daquele tribunal de 9 de maio de 2012. 2. Cada um dos recorrentes foi condenado, em 1.ª instância, numa pena única de prisão superior a 8 anos (14 e 15 anos, respetivamente), pela prática de crimes punidos com penas de prisão inferiores a 8 anos. Desta decisão recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento aos recursos, confir- mando integralmente a decisão da 1.ª instância. Do acórdão do Tribunal da Relação do Porto recorreram então para o Supremo Tribunal de Justiça, que acordou, em 9 de maio de 2012, em rejeitar parcialmente os recursos interpostos, excetuando os segmentos em que os arguidos impugnaram a medida das penas conjuntas. Para o que agora importa apreciar e decidir, é a seguinte a fundamentação da decisão recorrida: «Começando por conhecer a questão atinente à rejeição parcial dos recursos interpostos, já que prévia, dir-se-á. A lei adjetiva penal manda rejeitar o recurso sempre que seja manifesta a sua improcedência, se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º e o recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afete a totalidade do recurso nos termos do n.º 3 do artigo 417.º – n.º 1 do artigo 420.º Primeira causa de não admissão do recurso prevista no n.º 2 do artigo 414.º é a da irrecorribilidade da decisão. De acordo com o preceituado no artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do Código de Processo Penal, na redação intro- duzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, o que significa, como este Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo, de forma constante e pacífica, só ser admissível recurso de decisão confirmatória da Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo (…). No caso vertente estamos perante decisão condenatória de 1ª instância confirmada pelo Tribunal da Relação, sendo todas as penas parcelares aplicadas a todos os recorrentes não superiores a 8 anos de prisão, conquanto as penas conjuntas cominadas ultrapassem aquele patamar. Deste modo, certo é ser irrecorrível a decisão impugnada no que respeita às penas parcelares aplicadas a todos os recorrentes, a significar que relativamente à condenação por todos os crimes em concurso está este Supremo Tribunal impossibilitado de exercer qualquer sindicação, sindicação que só é admissível no que tange às penas con- juntas cominadas, ou seja, no que concerne à operação de formação ou determinação das penas únicas. Com efeito, estando o Supremo Tribunal impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação pelos crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a atividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação dos recorrentes por cada um desses crimes. A verdade é que relativamente a todos os crimes em concurso o acórdão recorrido transitou em julgado, razão pela qual no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respetiva decisão em toda a sua dimensão, estando pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação dos recorrentes pelos crimes em concurso, ou seja, que a jusante da condenação se situam. De outra forma estar-se-ia a violar o princípio constitucional non bis in idem (n.º 5 do artigo 29.º da Consti- tuição), concretamente na sua dimensão objetiva, que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, através da imutabilidade do definitivamente decidido (…), sendo certo que, ao contrário do alegado pelos recorrentes A.
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