TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

267 acórdão n.º 590/12 e B., a limitação do recurso à pena ou penas superiores a 8 anos de prisão, não é inconstitucional por ofensa do direito ao recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República, consabido que, como o Tribu- nal Constitucional vem decidindo, a apreciação de qualquer processo por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas (…). Aliás, é essa a solução consagrada na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ao estabelecer o direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal – artigo 2.º, do Protocolo n.º 7 Adicional à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais». 3. Desta decisão foi interposto o presente recurso, mediante requerimento onde se lê o seguinte: «2.º O acórdão fundou-se em determinada interpretação normativa dada ao artigo 400.º n.º1- f ) do CPP, no sen- tido de que, havendo uma pena única superior a 8 anos – aplicada a arguido que cometeu uma pluralidade de cri- mes parcelares, a que correspondeu (a cada um deles) uma pena inferior a 8 anos – , não pode ser objeto do recurso para o STJ a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão. 3.º Para os Recorrentes, tal entendimento normativo é inconstitucional, por ofensa do direito ao recurso consa- grado no artigo 32.º n.º 1 da CRP, que, nessa interpretação, é restringido em termos desproporcionados e iníquos». 4. Notificados para alegar, os recorrentes sustentaram e concluíram o seguinte: «1. O tema do recurso é de enunciação muito simples: é ou não desproporcionado – em termos constitucio- nalmente relevantes – o entendimento dado pelo Supremo Tribunal de Justiça ao artigo 400.º n.º 1- f ) do CPP, no sentido de que – havendo uma condenação com uma pena superior a 8 anos de prisão – não há recurso para o STJ relativamente à matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares interiores a 8 anos de prisão? 2. Os Recorrentes – que foram condenados a penas de prisão de 14 anos, ele, e de 15 anos, ela – sustentaram – logo quando responderam, em 2 de maio de 2012, à douta promoção do Ministério Público – não só que tal entendimento seria erróneo, não correspondendo à adequada interpretação da norma em pauta (tese igualmente sufragada por alguma outra jurisprudência do Supremo Tribunal), como, sendo adotado, como veio a ser, estaria ferido de inconstitucionalidade, por ofensa do direito ao recurso, posição que se mantém. 3. O Supremo Tribunal, no acórdão recorrido, argumenta no sentido de que a tese perfilhada pelos Recorrentes é que violaria o princípio non bis in idem, afetando a segurança e a certeza das decisões judiciais, uma vez que, quanto aos crimes parcelares, se teria formado caso julgado material. Por outro lado, invoca a consabida jurisprudência do Tribunal Constitucional (e do TEDH) de que a garantia constitucional do direito ao recurso só imporia dois graus de jurisdição. 4. Quanto ao primeiro argumento, e ressalvado o devido respeito, a tese do Supremo Tribunal padece de vício lógico manifesto. É que só foi formado caso julgado material se não houve, in casu , direito ao recurso. Havendo-o, como há, tal caso julgado não se forma e não pode invocar-se o princípio non bis in idem . 5. Quanto ao segundo argumento, é sabido que a garantia constitucional do direito ao recurso não impõe um terceiro grau de jurisdição. E daí decorre uma ampla liberdade para o legislador ordinário estabelecer as situações e os termos em que há direito a um segundo grau de recurso, ou seja, a um terceiro grau de jurisdição. Num extremo, pode mesmo eliminar-se tal possibilidade. Só que o problema não é esse. A questão está em saber se, consagrado um terceiro grau de jurisdição, as limi- tações ao seu exercício respeitam ou não os princípios constitucionais que informa os direitos fundamentais e o processo penal. É o que apreciaremos de seguida.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=