TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

277 acórdão n.º 591/12 SUMÁRIO: I – A norma aplicada pelo acórdão recorrido – que entendeu que, “se não é admissível recurso direto de decisão proferida por tribunal singular, ou que aplique pena de prisão não superior a cinco anos” [arti- go 432.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Penal], então, “também por integridade da coerência que deriva do princípio da paridade ou até da maioria de razão, não poderá ser admissível recurso de segundo grau de decisão da Relação que conheça de recurso interposto nos casos de decisão do tribunal singular ou do tribunal coletivo ou do júri que aplique pena de prisão não superior a cinco anos” – , coloca o intérprete no âmbito da analogia constitucionalmente proibida. II – O princípio da legalidade estende-se, na medida imposta pelo seu conteúdo de sentido, ao processo penal. O processo penal só assegurará plenamente as garantias de defesa através de lei estrita que conforme a posição processual do arguido e os seus direitos processuais, nomeadamente o direito ao recurso. As garantias de defesa só estarão plenamente asseguradas se, no momento relevante para o exercício do direito ao recurso (o da notificação do acórdão condenatório em primeira instância), o destinatário da norma conhecer as condições do respetivo exercício com a segurança que o garanta contra a imprevisibilidade. Julga inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade. Processo: n.º 87/12. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria João Antunes. ACÓRDÃO N.º 591/12 De 5 de dezembro de 2012

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