TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
278 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organi- zação, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) do acórdão daquele tribunal de 21 de dezembro de 2011. 2. O recorrente foi condenado, em 1.ª instância, em suspensão da execução da pena de prisão pelo perío do de 4 anos e 6 meses. Interposto recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, este Tribunal acordou em conceder provimento ao recurso que havia sido interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogar a decisão recorrida no sentido de não se manter a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido A., tendo o mesmo de cumprir tal pena de 4 anos e 6 meses de prisão. O recorrente interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi rejeitado com fundamento em inadmissibilidade, por decisão sumária proferida nos termos do artigo 417.º, n.º 6, alínea b) , do Código de Processo Penal. Reclamou então para a conferência, que julgou a reclamação improcedente, com a seguinte fundamentação: «Come se refere, a reformulação das condições de admissibilidade dos recursos para o STJ, decorrente da conjugação dos artigos 432.º e 400.º, n.º 1 e respetivas alíneas, do CPP após a revisão da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, tem suscitado dificuldades de leitura e compreensão, com a consequente projeção em divergências na solução do problema. Acresce que novas possibilidades abertas por novas soluções para questões específicas – como, por exemplo, o exercício da faculdade prevista pelo artigo 371.º-A do CPP – acrescentam complexidade, não apenas pelo âmbito dos meios processuais criados, como pelas consequências da coordenação com o regime dos recursos. O caso sob apreciação constitui uma das (várias) espécies problemáticas na coordenação no âmbito do regime de recursos saído da revisão de 2007 do processo penal. A coerência do anterior modelo no que respeita aos critérios de admissibilidade de recurso para o STJ, que se baseava em três módulos essenciais (natureza do tribunal a quo ; natureza e gravidade do crime, avaliadas pelo crité- rio da pena aplicável: “dupla conforme”, isto é, a confirmação da decisão pelo Tribunal da Relação), foi substituída por um sistema em que, aparentemente, desaparece o critério da natureza do tribunal a quo , e o critério da natureza do crime foi substituído pela medida concreta da pena efetivamente aplicada. Esta diferente perspetiva introduziu fatores acrescidos de dificuldades na interpretação, porque leituras imedia- tas, chegadas ao pé da letra, transportam desvios e incoerências sistémicas. Divergências jurisprudenciais a propósito constituem o reflexo, inevitável, de aporias que resultam da não compatibilidade entre formulações e a imediata coerência interna do sistema e do modelo de recursos. A recorribilidade para o STJ de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP. De uma forma direta, nas alíneas a) , c) e d) do n.º 1; e de um modo indireto na alínea b) , decorrente da não irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, nos termos do artigo 400.º, n.º 1 e respetivas alíneas, do CPP. Há, neste regime definido pelo conjunto das referidas normas, elementos que, aparentemente descoordenados, não podem deixar de ser harmonizados, salvo risco e efeito de uma séria contradição intrassistemática. A referência essencial para a leitura integrada do regime – porque constitui a norma que define diretamente as condições de admissibilidade do recurso para o STJ – não pode deixar de ser a alínea c) do n.º 1 o artigo 432.º do CPP, que fixa, em termos materiais, uma condição e um limiar material mínimo de recorribilidade – acórdãos
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