TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
293 acórdão n.º 592/12 SUMÁRIO: I – Cotejados os regimes vigentes antes da entrada em vigor da LGT (em que valia em matéria de causas de interrupção e suspensão dos prazos de prescrição o disposto no artigo 34.º do Código de Processo Tributário), e a LGT, na sua versão originária, conclui-se que a principal diferença entre ambos radica na introdução, pela LGT, da citação (em lugar da instauração da execução) e do pedido de revisão oficiosa como factos capazes de desencadear a interrupção do prazo de prescrição, e nas novas causas suspensivas do prazo de prescrição das obrigações tributárias, previstas no n.º 3 do artigo 49.º (hoje alterado); na verdade, porém, as expectativas dos contribuintes na manutenção em bloco das causas de interrupção e suspensão dos prazos de prescrição vigentes à luz do Código de Processo Tributário não assumem a magnitude necessária para que se verifique uma violação do princípio constitucional da proteção da confiança. II – Com efeito, não só a mutação verificada na ordem jurídica não é de molde a provocar uma efetiva lesão na confiança dos cidadãos-contribuintes, como tal confiança, a existir, não se afigura plenamente justificada à luz da atuação estadual e do longo período de inércia da administração tributária de que está dependente a consumação do prazo prescricional; por conseguinte, resulta não estarem preenchi- dos os requisitos de que depende a tutela da confiança à luz do princípio constitucional da segurança jurídica e da “herança” da jurisdição constitucional nesta matéria. Não conhece parcialmente o objeto do recurso, ou seja, quanto às questões de incons titucionalidade material do artigo 5.º, n.º 1, do diploma preambular da Lei Geral Tributária (LGT), conjugado com o disposto no artigo 297.º do Código Civil e inconstitucionalidade orgânica do artigo 5.º do diploma preambular da LGT; não julga inconstitucional os artigos 12.º e 49.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, na sua versão originária, interpretados no sentido de que as causas de interrupção da prescrição previstas ex novo são aplicáveis aos prazos de prescrição que se iniciaram antes da entrada em vigor da LGT. Processo: n.º 816/11. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa. ACÓRDÃO N.º 592/12 De 5 de dezembro de 2012
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=