TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

294 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., notificada do acórdão de 28 de setembro de 2011 do Supremo Tribunal Administrativo (STA), vem dele interpor recurso para este Tribunal ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), na redação atual, pretendendo a apreciação das questões de constitucionalidade normativa invocadas nas alegações de recurso para aquele Supremo Tribunal, tal como sejam: «(…) 10. (…) o artigo 5.º, n.º 1 do diploma preambular da LGT (DL 398/98), conjugado com o disposto no artigo 297.º, n.º 1, do CC é inconstitucional, por violação do princípio da proibição da retroatividade, da segurança e da tutela da confiança, quando interpretado no sentido de que a lei nova reguladora da prescrição se aplica aos prazos iniciados antes da sua entrada em vigor quando daí resulte um alargamento em concreto do prazo prescricional. 11. E igual juízo deverá fazer-se relativamente ao artigo 12.º da LGT, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 49.º, quando interpretado no sentido de que as causas de interrupção da prescrição previstas ex novo são aplicáveis aos prazos de prescrição que se iniciaram antes da entrada em vigor da LGT, por ofensa dos princípios constitucionais da segurança jurídico-fiscal, da tutela da confiança e da irretroatividade da lei fiscal. 12. A Assembleia da República não autorizou o governo a definir as regras aplicáveis ao cômputo do prazo prescricional, editando um critério legislativo de acordo com o qual as regras definidas na LGT possam aplicar-se aos prazos já em curso quando daí resulte um alargamento em concreto daquele prazo, razão pela qual a norma do artigo 5.º do diploma preambular da LGT, é organicamente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) , da CRP. (…).» 2. Admitido que foi o recurso e ordenada a notificação para alegações, a recorrente apresentou as respe- tivas alegações e nelas concluiu da seguinte forma: «(…) São materialmente inconstitucionais as seguintes normas: O artigo 5.º, n.º 1, do diploma preambular da LGT (Decreto-Lei n.º 398/98), conjugado com o disposto no artigo 297.º, n.º 1, do CC, por violação do princípio da proibição da retroatividade, da segurança e da tutela da confiança, quando interpretado no sentido de que a lei nova reguladora da prescrição se aplica aos prazos iniciados antes da sua entrada em vigor quando daí resulte um alargamento em concreto do prazo prescricional. O artigo 12.º da LGT, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 49.º, quando interpretado no sentido de que as causas de interrupção da prescrição previstas ex novo são aplicáveis aos prazos de prescrição que se iniciaram antes da entrada em vigor da LGT, por ofensa dos princípios constitucionais da segurança jurídico-fiscal, da tutela da confiança e da proibição da retroatividade autêntica da lei fiscal. Por outro lado, a Assembleia da República não autorizou o governo a definir as regras aplicáveis ao cômputo do prazo prescricional, editando um critério legislativo de acordo com o qual as regras definidas na LGT possam aplicar-se aos prazos já em curso quando daí resulte um alargamento em concreto daquele prazo, razão pela qual a norma do artigo 5.º do diploma preambular da LGT, é organicamente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) , da CRP. (…).»

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