TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

305 acórdão n.º 594/12 SUMÁRIO: I – O legislador, além do regime geral de acesso à Universidade e demais instituições de ensino supe- rior garante, criou regimes especiais para algumas situações que se entendeu exigirem tratamento mais favorável, afastando-se do regime geral, designadamente no que se refere às provas exigidas para ingresso e à sujeição ao concurso nacional para as vagas existentes; ao estabelecer estes regimes espe- ciais, o legislador não visou, apenas, a proteção dos estudantes que integram as diversas categorias, mas também, com cada um delas, prosseguir, facilitar ou eliminar obstáculos à prossecução de um determinado interesse público. II – No caso dos “funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro e seus familiares que os acompa- nhem” cria-se um incentivo (ou minora-se um contramotivo) à aceitação de missões no estrangeiro, potencialmente geradoras de uma situação desvantajosa para os estudantes deslocados; deste modo, o requisito de que a missão oficial e a residência do interessado no estrangeiro abranjam o momento da apresentação do requerimento de inscrição e matrícula por este regime especial não pode dizer- -se absolutamente estranho à razão de ser global do regime instituído, não sendo a conexão entre a duração da missão no estrangeiro e o tratamento mais favorável no acesso ao ensino universitário, em si mesmo, um critério arbitrário. III – A exigência de que a missão oficial ou a residência no estrangeiro, verificando-se no momento da con- clusão do ensino secundário, perdure até ao momento da apresentação do requerimento de inscrição­ Julga inconstitucional a norma constante da alínea b) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, quando interpretada no sentido de excluir, do âmbito de aplicação deste regime especial de acesso ao ensino superior, os candidatos que pretendam dele beneficiar no ano letivo imediatamente posterior àquele em que concluíram o curso de ensino secundário num país estrangeiro, e relativamente aos quais se verifique a cessação da missão oficial, ou da residência nesse país, entre a data da conclusão do curso de ensino secundário e a apresentação do requerimento de inscrição e matrícula. Processo: n.º 482/12. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Vítor Gomes. ACÓRDÃO N.º 594/12 De 6 de dezembro de 2012

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