TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

306 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão proferido em 1 de março de 2012 pelo Tribunal Central Administrativo Sul. O acórdão recorrido, revogando sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, indeferiu o pedido da recor- rente de intimação do Ministério da Educação e Ciência para admitir a sua matrícula no curso de medicina ao abrigo do regime especial instituído pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro. Tendo o recurso de constitucionalidade sido admitido e prosseguido, a recorrente alegou e concluiu nos seguintes termos: «[...] O presente recurso resume-se a uma questão muito simples: Saber se é inconstitucional a norma relativa ao regime especial de acesso ao ensino superior constante do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, quando interpretada no sentido de excluir do seu âmbito de aplicação os candidatos que, concluíram o curso de ensino secundário num país estrangeiro no ano letivo imedia- tamente anterior ao da apresentação do requerimento de inscrição e matrícula, onde residiram por mais de dois por se encontrarem a acompanhar um familiar em missão oficial, mas que, ainda que por alguns dias apenas, à data de apresentação daquele requerimento já haviam voltado a residir em Portugal. II. A resposta a esta questão está obviamente ligada à interpretação da norma em causa. III. Scire leges non hoc est verba earum tenere, sed vim ac potestatem. Conhecer as leis não é saber as suas palavras, mas a sua força e o seu sentido (Celso, D.I, 3, 17). IV. O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99 dá acesso especial ao ensino superior a uma série de cidadãos que, “à data de apresentação do requerimento de matrícula e inscrição, se encontrem há mais de dois anos em país estrangeiro” e que “à data de apresentação do requerimento de matrícula e inscrição, tenham resi- dência permanente há mais de dois anos nesse país estrangeiro”. V. A lei exige, evidentemente, que os dois anos letivos imediatamente anteriores ao requerimento o de matrí- cula e inscrição, e que incluem o momento da candidatura, tenham sido passados no estrangeiro em certas condições. VI. À data da candidatura, a recorrente tinha residência no estrangeiro, nas condições legais, há mais de dois anos letivos. Tinha no ano letivo então em curso (e que só acabaria na véspera do início do ano letivo seguinte) e tivera nos dois anos anteriores a esse. VII. É claro que a recorrente já tinha regressado a Portugal, porque as aulas já tinham acabado e estava de férias escolares, e o seu pai, que era quem estava ao serviço do Estado português, regressaria definitivamente uns e matrícula no ensino superior introduz, relativamente aos candidatos a que se refere a alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, uma diferenciação sem justificação razoável; o critério tem- poral definido pela norma em análise gera efeitos desproporcionais na delimitação do universo de beneficiários desse regime, excluindo dele indivíduos que estão na mesma situação de outros que a ele são admitidos face à razão material que justifica o tratamento mais favorável concedido a esta categoria de candidatos, pelo que a norma viola o princípio da igualdade consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição.

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