TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
316 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL legislador ou nos seus efeitos, nem permitem aos interessados nenhuma ação própria suscetível de colmatar as desvantagens concursais que estão na base da instituição deste regime especial. Foi por causa da missão oficial que o estudante se deslocou para o país estrangeiro e aí conclui o curso de ensino secundário no ano que imediatamente antecede aquele em que pretende ingressar no ensino superior, não sendo a situação de desvantagem daí potencialmente resultante modificada pela cessação da comissão ou da residência no estran- geiro ocorrida entre esses dois eventos. Deste modo, a exigência de que a missão oficial ou a residência no estrangeiro, verificando-se no mo- mento da conclusão do ensino secundário, perdure até ao momento da apresentação do requerimento de inscrição e matrícula no ensino superior introduz, relativamente aos candidatos a que se refere a alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, uma diferenciação sem justificação razoável. Não estando aqui em apreciação o estabelecimento deste regime especial, o critério temporal definido pela norma em análise gera efeitos desproporcionais na delimitação do universo de beneficiários desse regime, excluindo dele indivíduos que estão na mesma situação de outros que a ele são admitidos face à razão material que justifica o tratamen- to mais favorável concedido a esta categoria de candidatos. Assim, tem de concluir-se que a norma viola o princípio da igualdade consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição. III – Decisão Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, a norma constante da alínea b) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, quando interpretada no sentido de excluir, do âmbito de aplicação deste regime especial de acesso ao ensino superior, os candidatos que pretendam dele beneficiar no ano letivo imediatamente posterior àquele em que concluíram o curso de ensino secundário num país estrangeiro, e relativamente aos quais se verifi- que a cessação da missão oficial, ou da residência nesse país, entre a data da conclusão do curso de ensino secundário e a apresentação do requerimento de inscrição e matrícula; b) Determinar a reforma do acórdão recorrido em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade. Lisboa, 6 de dezembro de 2012. – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mes- quita – Catarina Sarmento e Castro – Maria Lúcia Amaral. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 18 de janeiro de 2013. 2 – O Acórdão n.º 232/03 e stá publicado em Acórdãos , 56.º Vol..
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