TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

317 acórdão n.º 595/12 SUMÁRIO: I – Característica essencial do ilícito de mera ordenação social é que a “primeira palavra” em matéria de aplicação da sanção pertence, em princípio, à Administração; no regime do ilícito de mera ordenação social de proteção aos “jogos sociais do Estado” esta competência sancionatória compete a um órgão da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, pessoa coletiva que é titular exclusivo da respetiva promoção e exploração, sendo a Direção do Departamento de Jogos a “autoridade administrativa” para efeitos do artigo 33.º do Regime Geral das Contraordenações (os serviços procedem à instrução do processo e à Direção compete a apreciação e aplicação da sanção). II – Da norma do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição decorre que à fase administrativa do processo de contraordenação se aplicam por inteiro as exigências do processo equitativo, designadamente as que respeitam à separação entre a titularidade do impulso acusatório e a competência decisória e a imparcialidade do órgão decisor, mas tal garantia não é vulnerada pelas regras competenciais ou pela estrutura organizatória das “autoridades administrativas” que intervêm na decisão sancionatória pré- via, objeto de impugnação. III – Não vai compreendido nesta imposição de conformação legislativa (e de atuação concreta do processo de contraordenação), nomeadamente por ser considerado conatural ao direito de defesa, a de que à mesma autoridade administrativa esteja vedado desempenhar, no mesmo processo, funções de inves- tigação e de decisão. Não julga inconstitucional a norma que resulta da interpretação do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de novembro, em conjugação com a alínea n) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto‑Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, no sentido de que compete ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa instruir os processos por contraordenações previstas naquele primeiro diploma legal e à Direção desse Departamento a aplicação das correspondentes sanções. Processo: n.º 499/12. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Vítor Gomes. ACÓRDÃO N.º 595/12 De 6 de dezembro de 2012

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