TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

318 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. OMinistério Público interpôs recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (1.º juízo), em que é recorrente “A., Lda. e recorrida a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa – Departamento de Jogos, que recusou a aplicação do regime normativo decorrente do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de novembro, em conjugação da alínea n) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, por inconstitucionalidade material e, em consequência, decidiu absolver a arguida da contraordenação que lhe era imputada. A decisão recorrida, na parte que releva em sede de fiscalização concreta, considera: “há que concluir, em consonância com o mencionado acórdão da Relação do Porto [acórdão de 2 de novembro de 2011, P. 801/06.6TPPRT.P1] que tal coincidência [entre a entidade que explora e gere a atividade do jogo e a que detém as funções de fiscalização e sancionamento] importa a violação do princípio constitucional do direito ao processo equitativo, conforme previsto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), no sentido único que decorre do artigo 47.º da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais”. E con- clui recusando a aplicação “do regime normativo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de novem­ bro, em conjugação com a alínea n) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, com fundamento em inconstituciona- lidade material (…)” (fls. 73). 2. Notificadas as partes para alegações, apenas alegou o Ministério Público, concluindo como segue: «1.ª) O Ministério Público interpôs recurso, obrigatório, da decisão de “folhas 68 a 74 [de 28 de maio de 2012, proferida no processo n.º 362/12.7TFLSB (Recurso de contraordenação), do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão – 1.º juízo] que julgou procedente o recurso de contraordenação, recusando a aplicação do regime normativo decorrente do artigo 14.º, n.º 1 Dec. Lei n.º 282/2003 de 8 de novembro, em conjugação da IV – Embora decorra do princípio do Estado de direito, que o processo de contraordenação tem de ser um “processo justo” em todas as suas etapas, a imparcialidade da Administração não implica a neutralida- de do decisor, pelo que não é indispensável a para-judicialização da fase administrativa do processo. V – Por outro lado, a exigência de um processo equitativo no seu todo e não apenas na fase de recurso não pressupõe o monismo entre a fase administrativa e a fase judicial do processo de contraordenação, equiparando funcionalmente a decisão sancionatória a uma sentença de 1.ª instância. VI – Em conclusão, o referido regime de competência do Departamento de Jogos da Santa Casa da Mise- ricórdia e respetiva Direção não viola o princípio do processo equitativo nem o princípio da imparcia- lidade.

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