TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

327 acórdão n.º 614/12 SUMÁRIO: I – No quadro normativo em apreço, não se encontra no segmento colocado em crise do n.º 6 do artigo 107.º do Código de Processo Penal, na sua dimensão jurídico-subjetiva, e enquanto componente objetiva das garantias de defesa inscritas no regime de procedimentos de excecional complexidade, solução normativa desprovida de justificação objetiva e razoável, ofensiva da isonomia inscrita na pro- teção plena dos direitos de defesa do arguido conferida pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, como da conformação do processo penal como equitativo, informado pelos princípios materiais de justiça. II – Acresce que não se encontra na situação de privação da liberdade do arguido subsídio relevante na aferi- ção do respeito pela norma questionada do princípio da igualdade, na dimensão de proibição do arbítrio, e da proporcionalidade, por restrição excessiva da esfera de direitos de defesa conexionada ou desenca- deada pela privação da liberdade, ofensiva do disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição. III – O regime normativo do n.º 6 do artigo 107.º do Código de Processo Penal, na sujeição do incidente ao princípio do pedido, encontra justificação na promoção da efetividade do sistema processual, por via da autorresponsabilização do titular do direito subjetivo, e não aduz onerosidade significativa, em termos de reputar desproporcionada, por excessiva, a sua imposição. IV – O respeito pelo due process, informado pelos princípios materiais de justiça e conformado de acordo com a realização de tutela judicial efetiva, em que se inclui o direito ao recurso em prazos razoáveis, mostra- -se plenamente assegurado com a subordinação da prorrogação do prazo de recurso de arguido preso preventivamente em processo declarado de excecional complexidade à apresentação de requerimento. Não julga inconstitucional o n.º 6 do artigo 107.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que o arguido preso preventivamente em processo declarado de excecional complexidade, nos termos dos n. os 3 e 4 do artigo 215.º do mesmo Código deverá, querendo, requerer a prorrogação do prazo de recurso previsto nos n. os 1 e 3 do artigo 411.º, igualmente do Código de Processo Penal. Processo: n.º 592/12. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Fernando Ventura. ACÓRDÃO N.º 614/12 De 19 de dezembro de 2012

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