TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

342 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I ­– Relatório A., S.A., deduziu junto do Tribunal Tri­butário de Lisboa, impugnação judicial do ato tributário de liquidação de IRC n.º 2009 2310229161, relativo ao exercício de 2008 e respetiva demonstração de liqui- dação de juros de mora n.º 2009 00001454403, na parte respeitante à tributação autónoma incidente sobre os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viatu­ras ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, suportados até ao dia 30 de novembro de 2008, inclusive, invocando, além do mais, a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, por violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal. O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 21 de dezembro de 2011, decidiu julgar a impugnação procedente, tendo recusado a aplicação do disposto na norma do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, por violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Cons­tituição. Tendo havido recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitu­cionalidade, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcio­namento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos: «A Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, vem, nos autos supra identificados, nos termos dos artigos 280.º, n.º 2 da Constituição da República Por­tuguesa, 70.º n.º 1 alínea a) e 72.º n.º 1, alínea a) e n.º 3 da Lei 28/82 de 15/11, alterada pelas Leis 85/89 de 7/9 e 13-A/98 de 26/2, interpor recurso para o Tribunal Consti- tucional da douta sentença de fls. 481 e seguintes proferida nos autos à margem referenciados, por a Meri­tíssima Juíza ter recusado a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei 64/2008 de 5/12 de 5/12 com fundamento na sua inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proibição da retroatividade fiscal consignado no artigo 103.º, n.º 3 da CRP.» Após apresentação de alegações foi proferido em 20 de junho de 2012, pela 2.ª Secção deste Tribunal, Acórdão, com o n.º 310/12, que negou provimento ao recurso, julgando inconstitucio­nal, por violação do n.º 3 do artigo 103.º da Constitui­ção, a norma do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, na parte em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea a) , do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, consagrada no artigo 1.º-A do aludido diploma legal. Desta decisão foi interposto recurso pelo Ministério Público para o Plenário do Tribunal Constitucio- nal, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC, invocando a sua contraditoriedade com o juízo de não inconstitucionalidade proferido pela 3.ª Secção deste Tribunal no Acórdão n.º 18/11, de 12 de janeiro de 2011. Admitido liminarmente o recurso foram apresentadas alegações pelo Ministé­rio Público e pela A., S.A., convergindo no sentido de se julgar inconstitucional a norma do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezem­bro, na parte em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea a) , do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, consa­grada no artigo 1.º-A do aludido diploma legal, confirmando-se o Acórdão recorrido.

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