TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
35 acórdão n.º 412/12 SUMÁRIO: I – O artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da Constituição, norma constitucional sobre reserva regional das receitas tributárias cobradas ou geradas nas regiões autónomas, na medida em que pretende garantir um poder orçamental autónomo relativamente aos órgãos da República e, concomitantemente, a autonomia financeira destas pessoas coletivas territoriais, consente o lançamento de impostos de cará- ter extraordinário cujo produto reverta inteiramente para o Estado (para o Orçamento do Estado); Não conhece das questões da ilegalidade do artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro, e dos artigos 141.º-A e 185.º-A, aditados à Lei do Orçamento do Estado para 2011, pelo artigo 4.º da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de dezembro, com fundamento em violação de disposições da Lei de Finanças das Regiões Autónomas; não conhece da questão da inconstitucionalidade do artigo 141.º-A, alínea b ), aditado à Lei do Orçamento do Estado para 2011, pelo artigo 4.º da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de dezembro; não conhece da questão da ilegalidade do artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro, com fundamento em violação do artigo 19.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 107.º, n.º 3, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, bem como da questão da ilegalidade dos artigos 141.º-A e 185.º-A, aditados à Lei do Orçamento do Estado para 2011 pelo artigo 4.º da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de dezembro, com fundamento em violação do artigo 107.º, n.º 3, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira; não conhece da questão da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de maio, de acordo com a qual um imposto extraordinário liquidado como imposto adicional é uma receita do Estado, mesmo que o imposto principal seja receita duma Região Autónoma; não declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro, e dos artigos 141.º-A, alínea a ), e 185.º-A, aditados à Lei do Orçamento do Estado para 2011 pelo artigo 4.º da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de dezembro; não declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade, do artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro. Processos: n. os 707/11, 724/11, 910/11, 21/12 e 22/12. Requerentes: Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e deputados à Assem- bleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Relatora: Conselheira Maria João Antunes. ACÓRDÃO N.º 412/12 De 25 de setembro de 2012
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=