TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
355 acórdão n.º 504/12 SUMÁRIO: I – Não podendo o Tribunal Constitucional apreciar do bem ou mal fundado de uma concreta arguição de nulidade, visando decisão das instâncias, nem sindicar a decisão a tal propósito proferida pelo tribunal competente, também não pode aferir, sem riscos de desarmonia processual intrassistémica, ainda que apenas para efeitos de verificação da tempestividade do recurso de constitucionalidade, do caráter manifestamente infundado de um tal incidente. II – Se é certo que o Tribunal Constitucional tem considerado, em jurisprudência consolidada, que a dedução de incidentes pós-decisórios anómalos não tem a virtualidade de interromper o prazo do recurso – restringindo tal doutrina aos casos que rigorosamente se enquadram em tal conceito –, em contraponto, estando em causa incidente processual previsto e admitido pela lei que foi deduzido em moldes que, aferidos à concreta dinâmica processual em curso, nela têm ainda correspondência, é de considerar que, independentemente da bondade material dos fundamentos invocados, opera a interrupção do prazo legal do recurso, pelo que o prazo do recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que é objeto de um tal incidente só começará a correr, em tais casos, depois de a parte ser notificada da decisão que o julga. III – Sendo pressuposto processual do recurso de constitucionalidade interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional a definitividade da decisão recorrida, o que obriga o recorrente a exaurir previamente todos os recursos ordinários possíveis – em cujo conceito tem a jurisprudência constitucional incluído os próprios incidentes processuais pós-decisórios – , é evidente que o ora reclamante não só podia como devia ter interposto recurso de constitucionalidade da decisão condenatória só depois de notificado da decisão que indeferiu a arguição de nulidade por si Indefere reclamação contra decisão de não admissão de recurso, quer por a decisão recorrida não ter aplicado parte das normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada, quer por, quanto a outra norma, a questão de inconstitucionalide não ter sido suscitada de forma processualmente adequada. Processo: n.º 407/12. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 504/12 De 24 de outubro de 2012
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