TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

356 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. Por acórdão de 23 de fevereiro de 2009, proferido no processo comum coletivo n.º 263/06.8JFL- SB pela 1.ª Vara Criminal de Lisboa, foi o arguido A., ora reclamante, condenado em pena de multa pela prática, como autor material, de um crime de corrupção ativa para ato lícito, previsto e punido pelo artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na redação introduzida pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro. Desse acórdão condenatório recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, quer o arguido, que pediu a sua absolvição, quer o Ministério Público e o assistente B., que pediram a sua condenação, tendo o tribunal de recurso, por acórdão de 22 de abril de 2010, absolvido o arguido. O Ministério Público e o assistente, inconformados, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por decisão sumária do relator, confirmada em conferência, rejeitou os recursos, recusando aplicar, por inconstitucional, o artigo 400.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que é admissível um segundo grau de recurso, nos casos de absolvição na Relação em recurso de uma condenação na primeira instância em pena não privativa da liberdade. O Tribunal Constitucional, no recurso dele interposto, julgou, porém, não existir tal inconstitucionali- dade, pelo que prosseguiram os recursos interpostos do acórdão absolutório do Tribunal da Relação, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 20 de janeiro de 2012, concedido parcial provimento aos recursos, condenando o arguido, pela prática do crime de que vinha pronunciado, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com a condição de entregar a quantia de €  200 000 na Repartição de Finanças da área da sua residência. O arguido arguiu a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 29 de fevereiro de 2012, indeferido a arguição de nulidade, por manifesta falta de fundamento, considerando tratar-se, para os efeitos dos n. os 1 e 2 do artigo 720.º do Código de Processo deduzida, assumindo a correspondente opção, nesse contexto, a natureza de uma verdadeira exigência processual de cuja verificação dependia o próprio conhecimento do recurso. IV – O recurso de constitucionalidade interposto dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Primeira Ins- tância e pelo Tribunal da Relação não podem ser admitidos, pois tais arestos, em face da interposição dos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, que os conheceu, perderam autonomia, não repre- sentando, pois, a última palavra decisória proferida, quanto ao objeto dos autos, na respetiva ordem jurisdicional, pelo que não assumem o caráter de definitividade que é condição processual do recurso de constitucionalidade interposto. V – No que respeita ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, nele manifestamente não se aplicaram parte das normas indicadas no requerimento de interposição do recurso, pelo que se revela inútil conhecer do recurso, nessa parte, sendo certo que, ainda que este viesse a proceder, não teria a virtualidade de operar modificação de julgado. VI – Quanto à inconstitucionalidade do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o recorrente, inobservando o correspondente ónus, não identificou, de modo claro e preciso, o critério normativo usado pelo tribunal recorrido quanto à questão da possibilidade de reapreciar tais decisões, pelo que também não é possível conhecer, nessa parte, o objeto do recurso.

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