TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

36 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL consente­o lançamento de um imposto que afete logo a receita, excecionalmente, à prossecução de uma finalidade específica de âmbito nacional, caso em que a receita fiscal cobrada ou gerada nas regiões autónomas não poderá ser afetada às suas despesas; este tipo de impostos, porque vão além do quadro de normalidade financeira, onde se inscrevem os impostos ordinários correntes, não subtrai às regiões autónomas as receitas fiscais que tornam efetivo o poder de aprovação (a liberdade de confor- mação) de um orçamento próprio, financiado com receitas regionais próprias, constitucionalmente enquadrado na autonomia financeira regional. II – A sobretaxa em causa é de facto um imposto extraordinário (ou, se se preferir um adicional extraor- dinário a um imposto), o que é comprovável para lá da etiqueta “sobretaxa extraordinária”: em pri- meiro lugar, é justificada pela ocorrência de circunstâncias excecionais na Exposição de motivos da Proposta de Lei que deu origem ao diploma que a criou; em segundo lugar, a sobretaxa tem caráter marcadamente temporário ao incidir exclusivamente sobre os rendimentos auferidos em 2011, pelo que a reversão integral do produto da sobretaxa a favor do Orçamento do Estado não contende, de facto, com as receitas fiscais cobradas ou geradas nas regiões autónomas que foram afetadas às suas despesas nos termos do orçamento regional de 2011; por outro lado, há uma afetação prévia da receita em causa à prossecução de uma finalidade específica a nível nacional que obsta à afetação da mesma às despesas das regiões autónomas. III – Ainda que assim não se entenda, uma interpretação da alínea j ) do n.º 1 do artigo 227.º da Consti- tuição que não desconsidere outras normas e princípios constitucionais levaria sempre a concluir que podem reverter para o Orçamento do Estado receitas fiscais extraordinárias cobradas ou geradas nas regiões autónomas, quando ocorram circunstâncias excecionais, nomeadamente de crise económico- -financeira. Segundo o estatuído no n.º 2 do artigo 225.º da Constituição, a autonomia das regiões visa também o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses. IV – A Lei n.º 60-A/2011, ao aditar o artigo 185.º-A à Lei do Orçamento do Estado para 2011, veio estabelecer que uma parte das receitas de IRS cobradas ou geradas nas regiões é entregue diretamente pelo Estado às autarquias locais da região autónoma respetiva e não à região autónoma. A questão de constitucionalidade, tal como posta pelos requerentes, não tem a ver fundamentalmente com a parte da norma que se refere à entrega por parte do Estado. Face ao disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea j ), da Constituição, requerem a apreciação do artigo 185.º-A da Lei do Orçamento do Estado para 2011, na parte em que dispõe que “a participação variável de 5% no IRS a favor das autarquias locais das regiões autónomas é deduzida à receita de IRS cobrada na respetiva região autónoma”. V – O direito atribuído às regiões no artigo 227.º, n.º 1, alínea j ), da Constituição não pode deixar de se encontrar negativamente delimitado pelo direito atribuído aos municípios; assim sendo, o artigo 185.º-A da Lei do Orçamento do Estado para 2011 não viola esta norma constitucional, já que as autarquias locais das regiões autónomas participam no IRS nelas cobrado por direito próprio, inde- pendentemente do disposto nos estatutos das regiões autónomas e na Lei de Finanças das Regiões Autónomas. VI – Além de não padecer do vício de inconstitucionalidade por violação do artigo 227.º, n.º 1, alínea j ), da Constituição, o artigo 185.º-A da Lei do Orçamento do Estado para 2011 não desrespeita o artigo 238.º da Constituição, uma vez que a remissão que o n.º 2 deste artigo faz para a lei, estatuindo que “o regime das finanças locais será estabelecido por lei”, não leva à integração das normas da Lei das Finanças Locais no artigo 238.º, elevando-as a parâmetro de aferição da conformidade constitucional.

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