TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

372 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ao órgão autárquico deliberativo do referendo, no âmbito do processo legislativo complexo estabelecido pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, os seus requisitos materiais envolvem a verificação dos pressupostos e condições, mormente condições de tempestividade, estabelecidas pelo legislador nesse diploma, sem o que não pode ser exercida a referida competência legal da Assembleia de Freguesia para a emissão de parecer e, inerentemente, falece o requisito de admissibilidade do referendo local ratione materiae . No quadro do processo de reorganização administrativa territorial autárquica estabelecido pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, o parecer da Assembleia de Freguesia destina-se, como se disse, a ser tido em consideração na pronúncia da Assembleia Municipal, e esta carece de ser apresentada à Assembleia da República no prazo máximo de 90 dias, a contar da entrada em vigor daquele diploma (artigo 12.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio). Uma vez que a entrada em vigor aconteceu no dia seguinte ao da publicação (artigo 22.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio) e que a regra de contagem dos prazo segue o regime do Código de Processo Civil (artigo 20.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio), o que foi entendido como acarre- tando a suspensão durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 144.º do Código de Processo Civil), conclui-se que o último dia para a remessa da respetiva pronúncia por parte das Assembleias Municipais à Assembleia da República, acompanhada dos pareceres das Assembleias de Freguesia, quando produzidos, corresponde ao dia 15 de outubro de 2012. Pese embora o legislador não tenha estabelecido qualquer prazo para a apresentação do parecer da Assembleia de Freguesia, a sua natureza preliminar relativamente à pronúncia da Assembleia Municipal, que deve acompanhar na remessa à Assembleia da República, determina que a sua aprovação não poderá nunca ultrapassar o mesmo prazo de 90 dias. Ultrapassado esse momento, qualquer tomada de posição da Assembleia de Freguesia de Meia Via será extemporânea, no quadro procedimental estabelecido pela Lei n.º 22/2012, de 30 maio. Impõe-se, então, questionar se o referendo pode ainda, de acordo com o respetivo regime legal, ter lugar antes daquela data, interrogação que encontra resposta negativa. Com efeito, para além dos prazos estabelecidos na LORL a que se fez referência – 25 dias para a fiscali- zação da constitucionalidade e da legalidade; 2 dias para a notificação do Presidente da Junta de Freguesia; 5 dias para a marcação da data do referendo local – importa ter em atenção o disposto no n.º 1 do artigo 33.º da LORL, onde se estabelece que o referendo deve realizar-se no prazo mínimo de 40 dias e no prazo máximo de 60 dias a contar da sua fixação. Haverá ainda que considerar que o referendo local só pode ter lugar num domingo ou em dia de feriado nacional, autonómico ou autárquico (artigo 155.º, n.º 2, da LORL), que a assembleia de apuramento geral inicia os seus trabalhos no 2.º dia posterior ao da realização do referendo (artigo 142.º, n.º 3, da LORL) e que a proclamação dos resultados tem lugar até ao quarto dia posterior ao da votação (artigo 145.º, n.º 1, da LORL). Mesmo na hipótese de máxima compressão dos prazos subsequentes à apreciação da constitucionalidade e legalidade por parte deste Tribunal – em si mesma substancialmente antecipada relativamente ao prazo de 25 dias estabelecido no artigo 26.º da LORL – com a marcação da data do referendo local no próprio dia da notificação da decisão do Tribunal Constitucional e, a jusante da votação, a concertação de todos os órgãos autárquicos envolvidos no sentido da formulação, aprovação e remessa do parecer da Assembleia de Fre- guesia e das pronúncias das Assembleias Municipais no mesmo dia, logo após a proclamação dos resultados do referendo, ainda assim haverá, sempre, que respeitar o período mínimo de 40 dias para a realização do referendo local e um segundo prazo, igualmente não comprimível, correspondente à reunião da assembleia de apuramento geral do referendo, que tem o seu início fixado para o segundo dia posterior ao da votação, pelas nove horas (artigos 33.º, n.º 1, e 142.º, n.º 3, da LORL). Significa isso que os resultados do referendo nunca poderão ser proclamados antes do dia 16 de outubro de 2012, data em que o prazo para a remessa da pronúncia das Assembleias Municipais à Assembleia da República já se encontra expirado e, correspondente- mente, o resultado do referendo e o parecer subsequente da Assembleia de Freguesia de Meia Via não podem ser tidos em conta, no quadro dos artigos 11.º, n. os 1 e 4, e 17.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

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