TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
375 acórdão n.º 402/12 SUMÁRIO: I – A deliberação de realização do referendo local tomada pela Assembleia de Freguesia de Melres integra- -se no disposto no n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 22/2012; porém, esta Assembleia não deliberou em momento em que ainda era possível contribuir para a pronúncia da assembleia municipal, apresentan- do parecer sobre a reorganização administrativa territorial autárquica, de harmonia com o que dispõe o artigo 11.º, n. os 1 e 4, da Lei n.º 22/2012. II – Assim sendo, o resultado da consulta “não se poderá precipitar em ato de órgão autárquico permitido pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio” (cfr. Acórdão n.º 400/12 ), o que dita a ilegalidade da deliberação em causa. III – O pedido de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia está prejudicado, em qual- quer caso, pelo facto de o enunciado das questões postas não ser suscetível de constituir objeto de uma questão prejudicial, admitindo que o Tribunal Constitucional se enquadra na noção de “órgão jurisdicional” de um Estado-membro, para efeitos do disposto no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Pronuncia-se pela ilegalidade da deliberação da realização de referendo local tomada pela Assembleia de Freguesia de Melres em 30 de agosto de 2012. Processo: n.º 590/12. Requerente: Presidente da Assembleia de Freguesia de Melres. Relatora: Conselheira Maria João Antunes. ACÓRDÃO N.º 402/12 De 18 de setembro de 2012
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