TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
376 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Fundamentação 1. A Presidente da Assembleia de Freguesia de Melres, freguesia do Município de Gondomar, submeteu a este Tribunal a deliberação de realização de referendo local tomada por esta assembleia no dia 30 de agosto de 2012, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, em cumprimento do que dispõe o artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto (LORL), diploma que aprova o regime jurídico do referendo local (fls. 2 e segs. dos presentes autos e doc. 17, junto aos mesmos). 2. O pedido, com data de entrada neste Tribunal em 3 de setembro de 2012, foi enviado através de telecópia no dia 2 de setembro do ano em curso. Dele decorre que a iniciativa referendária coube à Junta de Freguesia de Melres, órgão que, para o efeito, apresentou à Assembleia de Freguesia «Proposta de realização dum Referendo Local na Freguesia de Melres, respeitante à eventual agregação da Freguesia de Melres, de- corrente da entrada em vigor da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, referente à Reorganização Administrativa Territorial Autárquica» (docs. 1, 2 e 3, juntos aos autos). 3. O referendo em causa comporta uma só pergunta, formulada da seguinte forma: «Concorda com uma alteração dos limites territoriais da Freguesia de Melres que resulte duma agregação com qualquer, ou quaisquer, das Freguesias de Medas, Lomba ou Covelo». 4. No mesmo documento foi também requerido o reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, «com vista à resposta das questões do doc. n.º 2 [concretamente as “colocadas nas várias alíneas do ponto 37”] e de outras que o tribunal entenda suscitar». O documento mencionado corresponde à proposta de deliberação da Junta de Freguesia de Melres (doc. 2, junto aos autos) e dele constam as seguintes questões: « a) Os princípios e disposições constantes da Carta Europeia de Autonomia Local, designadamente os do Preâmbulo e dos artigo 2.º e 4.º n.º 6, são compatíveis com a Lei orgânica 4/2000 supra referenciada (designada Lei do Referendo Local), se esta não admite que os órgãos eleitos de uma autarquia local de base (freguesia) consultem os seus eleitores sobre se concordam ou não com a extinção da sua freguesia, com vista à sua agregação a outras, determinada por via administrativa? b) A referida Carta Europeia deve ser interpretada como opondo-se a que uma lei (Lei n.º 22/2012, apelidada de reorganização administrativa territorial autárquica) se aplique a autarquias locais de base (freguesias), parte delas com uma identidade de séculos, que não preveja a audição efetiva, em tempo útil, das popula- ções (fregueses) ou dos seus órgãos eleitos? c) O artigo 4.º n.º 6 da Carta Europeia de Autonomia Local deve ser interpretado com o sentido e alcance de se opor a uma legislação que imponha a extinção de uma freguesia com órgãos autárquicos eleitos, por via da fusão, incorporação, ou outra forma, sem a prévia e efetiva audição de qualquer daqueles órgãos? d) A disposição contida no artigo 5.º da Carta Europeia opõe-se a qualquer alteração dos limites territoriais de uma freguesia, determinada por via administrativa, se não for essa a vontade dos fregueses, declarada por qualquer meio, nomeadamente por via do Referendo? e) Tendo a freguesia de Melres órgãos democraticamente eleitos (Junta de Freguesia e Assembleia de Fregue- sia), os princípios e determinações da dita Carta Europeia são compatíveis com a lei portuguesa existente,
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