TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

379 acórdão n.º 547/12 SUMÁRIO: I – O autor, ao dirigir a sua iniciativa processual exclusivamente à tutela da legalidade estatutária do Par- tido Socialista, intenta uma espécie de ação popular partidária para defesa da legalidade interna de um partido político, tal como prevista no artigo 103.º-D, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). II – O princípio da intervenção mínima exige que o Tribunal Constitucional aprecie a legalidade das deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos somente depois de sobre as mesmas se ter pro- nunciado o órgão de jurisdição do partido; no entanto, desde que o órgão de jurisdição interno tenha conhecido do mérito da impugnação interna, a intervenção mínima do Tribunal Constitucional não impede que este Tribunal aprecie também, e se for o caso declare a respetiva nulidade, a deliberação partidária primária, não se limitando à deliberação partidária de controlo. III – No caso, independentemente de saber se ocorreu ou não uma irregularidade, por a matéria das alte- rações estatutárias não ter sido formalmente inscrita na ordem de trabalhos do XVIII Congresso do Partido Socialista, ou por não ter sido aprovado no mesmo Congresso uma autónoma deliberação a delegar poderes de revisão estatutária na Comissão Nacional daquele Partido, é certo e seguro que os valores tutelados pelo disposto no artigo 117.º dos Estatutos do Partido Socialista não se mostram lesados; consequentemente, a haver qualquer irregularidade – o que não se tem por adquirido – a mesma não poderá ser tida como uma ilegalidade qualificada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC. IV – Assim sendo, não pode o Tribunal Constitucional censurar, relativamente à competência da Comis- são Nacional para alterar os Estatutos do Partido Socialista na sequência do XVIII Congresso, nem a deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, datada de 29 de setembro Julga improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de deliberações de órgãos do Partido Socialista (novos Estatutos do Partido Socialista). Processo: n.º 695/12. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 547/12 De 20 de novembro de 2012

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