TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

388 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim estando em causa uma situação de eventual violação dos Estatutos, e tendo em conta que da decisão proferida pelo Orgão Jurisdicional do Partido que julga em última instância, cabe recurso para o Tribunal Consti- tucional, é fonte de direito aplicável a Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15 de novembro com as alterações subsequentes) que, no Subcapítulo III, intitulado “'Processos Relativos a Partidos Políticos” trata das questões relativas ao contencioso partidário. Dispõe o n.º 7 do artigo 103.º-C desta Lei aplicável com as necessárias adaptações ao caso concreto ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D que, se os Estatutos do Partido não previrem meios internos de apreciação da validade e regularidade do ato, o prazo para a sua impugnação é de 5 dias a contar da data de deliberação. É certo que os Estatutos do PS preveem esses meios, porém o que é facto é que não regulamentam o modo de os exercer, nomeadamente não definem prazos para o exercício do direito de impugnar, sendo certo que este é o Tribunal que, em recurso e em última instância, sindica e julga o contencioso partidário. Ora, sendo o prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da deliberação, e considerando as datas de reunião da Comissão Nacional (31 de março de 2012) e a data da apresentação do recurso/impugnação (12 de abril de 2012), é manifesto que o prazo de 5 dias foi excedido, tanto mais que o impugnante, apesar de não estar presente à reu- nião, demonstrou ter conhecimento da sua realização e do que nela se iria discutir. Razão porque precludiu o direito do impugnante à impugnação. Pese embora com a declaração de intempestividade do recurso fique prejudicado o conhecimento do seu objeto sempre se dirá o seguinte. A questão suscitada pelo impugnante é a arguição da incompetência da Comissão Nacional para aprovação de revisão estatutária por considerarem que não dispunha de mandato aprovado em Congresso para o efeito, atenta a redação do artigo 117.º dos Estatutos à data em vigor. Pelas razões que adiante exporemos é nosso entendimento que materialmente não assiste razão ao impugnante, sendo que, nesta parte, permitimo-nos acompanhar de perto a resposta apresentada pela Presidente do Partido. Com efeito, como é do conhecimento de todos os militantes do Partido as duas moções globais apresentadas em Congresso defendiam uma revisão estatutária com naturezas e latitudes várias, sendo este um dos temas que dominou grande parte dos trabalhos dos Congressos. A moção de orientação global, O Novo Ciclo, aprovada com 75% dos votos expressos, continha proposta expressa de atribuição de mandato à Comissão Nacional para alteração dos Estatutos, o qual deveria ser antecedido de um grande debate interno, como ocorreu sendo este o comummente designado por facto público e notório. No decurso do tempo que decorreu desde a aprovação da Moção em Congresso em setembro de 2011, até à realização da Comissão Nacional, em março de 2012, não há notícia de qualquer interpelação, interrogação ou dúvida quanto ao procedimento em curso e a conclusão do mesmo. Este é um facto relevante, na nossa perspetiva, pois permite concluir que por todos os militantes foi percebido e assumido que, com a aprovação da Moção no Congresso, e subsequente processo de discussão, a Comissão Nacio- nal estava mandatada para aprovar as alterações que viessem a ser propostas. Se assim não fosse seria um processo inútil o que atento o universo dos destinatários e a sua participação ativa e empenhada, seria atentatório dos ditames da boa fé. Afigura-se-nos ser relevante o argumento invocado quando refere que a ordem de trabalhos do XVIII Con- gresso Nacional não previa expressamente a deliberação prevista no artigo 117.º/1 in fine dos Estatutos. Porém, para lá de tudo aquilo que supra expendemos a este propósito, recordamos também as regras estabele- cidas no artigo 18.º do Código Procedimento Administrativo, aqui visto enquanto regime subsidiário ao funcio- namento de uma associação de natureza pública. Prevê a referida norma que a ordem do dia das reuniões dos órgãos colegiais, deve ser entregue a todos os mem- bros com antecedência para que dela tomem conhecimento. Pretende o legislador que desta forma os membros que compõem o órgão estejam habilitados a formar uma vontade expressa na deliberação de forma esclarecida, informada e fundamentada. Aplicando este regime e princípio ao caso dos autos constatamos que as moções de orientação nacional foram objeto de deliberação, tendo a ordem de trabalho e os respetivos documentos sido distribuídos com meses de

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