TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

411 acórdão n.º 616/12 SUMÁRIO: I – O cargo de vereador é considerado, para efeitos de aplicação do regime jurídico do controlo público da riqueza instituído pela Lei n.º 4/83, de 2 de abril, um cargo político, encontrando-se por isso o respetivo titular sujeito ao dever de apresentar, no prazo de 60 dias contado da data do início das respetivas funções, a declaração de património, rendimentos e cargos sociais a que se refere o artigo 1.º, bem como nova declaração atualizada, no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da precedente. II – O mandato de vereador municipal exercido pelo requerente, apesar de resultante de uma investidura por substituição, procede do mesmo ato legitimador – o sufrágio popular, direto e secreto – e apre- senta o mesmo tipo de conteúdo funcional que são próprios dos mandatos exercidos pelos vereadores municipais diretamente investidos no cargo, não sendo tal paridade além do mais afetada pela dife- rente duração que o exercício do cargo pode assumir em uma e outra das duas situações. Decide que, por ter exercido o cargo de vereador de Câmara Municipal no período compreendido entre 30 de junho de 2009 e 21 de outubro de 2009, o requerente se encontra abrangido pela previsão da alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, e, consequentemente, sujeito ao dever de apresentação das declarações de património, rendimentos e cargos sociais previstas nos artigos 1.º e 2.º do referido diploma legal. Processo: n.º 332/12 (160/DPR). Requerente: Vereador da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro. Acórdão ditado para a Ata. ACÓRDÃO N.º 616/12 De 19 de dezembro de 2012

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=