TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

412 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ATA Aos dezanove dias do mês de dezembro de dois mil e doze, em sessão plenária, encontrando-se presen- tes o Excelentíssimo Juiz Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro e os Exm. os Juízes Conselheiros Maria de Fátima Mata-Mouros, João Cura Mariano, Catarina Sarmento e Castro, Pedro Machete, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Fernando Vaz Ventura, Maria Lúcia Amaral, José da Cunha Barbosa, Maria João Antunes, Carlos Fernandes Cadilha e Maria José Rangel de Mesquita, foram trazidos à conferência os autos do processo em referência para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente o seguinte: ACÓRDÃO N.º 616/2012 I – Relatório 1. Notificado que foi para, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º e na alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, apresentar neste Tribunal, no prazo de trinta dias consecutivos, a declaração de património, rendimentos e cargos sociais a que se referem os artigos 1.º e 2.º da referida Lei, ou fazer prova da respetiva entrega no caso de esta ter já ocorrido, A. veio suscitar dúvidas sobre a respetiva vinculação, enquanto vereador da Câmara Municipal de (…), ao regime de controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos constante da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão aprovada pela Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, solicitando a prestação do correspondente esclarecimento. Fundamentou tal dúvida na circunstância de ter exercido tal cargo, em regime de substituição, entre o dia 30 de junho de 2009 – tomada de posse – e o dia 21 de outubro de 2009 – data da cessação de funções em consequência da tomada de posse da nova Vereação. Fez acompanhar o pedido de cópia das “Declarações do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Sin- gulares (IRS), inerentes aos anos de 2009 e 2010, para os fins convenientes” (cfr. fls. 4 a 14). 2. No âmbito da instrução dos autos, foi junta certidão da ata da reunião ordinária da Câmara Munici- pal (…), de 30 de junho de 2009, que documenta a investidura do requerente, como “Vereador do Executivo Municipal”, em virtude de “duas renúncias sucessivas (…) efetivadas e dadas a conhecer em reuniões anteri- ores”, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro (cfr. fls. 20 e 21), bem como certidão da “ata avulsa da instalação da Câmara Municipal” (…), para o quadriénio de 2009/2013, de 22 de outubro de 2009, não constando o requerente da relação dos investidos como membros daquele órgão autárquico (cfr. fls. 32 a 34). 3. Tendo sido concedida vista ao Ministério Público, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que a dúvida suscitada pelo requerente deverá ser esclarecida através do reconhecimento, em face da letra, do sistema e do espírito da lei, de que o mesmo desempenhou o “cargo político” de “vereador municipal” da Câmara Municipal (…), entre 30 de junho e 22 de outubro de 2009, encontrando-se por essa razão, independentemente da causa próxima e da duração do mandato, adstrito ao dever de apresentar a respetiva declaração de património, rendimentos e cargos sociais (inicial e final) nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 1, 4.º da Lei n.º 4/83, na redação da Lei n.º 25/95, (LOFPTC, artigo 109.º, n. os 2 e 3), declaração essa à qual não poderão ser feitas equivaler as declarações, para efeitos de liquidação do IRS, relativas aos anos de 2009 e 2010.

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