TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

423 acórdão n.º 618/12 52.° No entanto, considerar-se como faz o aludido acórdão, que tal omissão (ausência de inscrição na dita ordem de trabalhos) não tem de per se qualquer efeito invalidade grave à luz dos invocados preceitos, estatutário (verdadeira “Constituição” do Partido) e legal (artigo 103-D n.° 2 da LTC) é já algo que não aceitamos, porquanto, é o próprio acórdão ora recorrido que considera (também!) o artigo 117 n.° 1 dos Estatutos do PS como sendo uma regra estatutária essencial, quer ao funcionamento democrático do Partido, quer à competência dos próprios órgãos do partido, sendo para nós também absolutamente claro que o litígio ora em causa, prende-se com a violação de regras essenciais de competência do impugnado, posto que assim já o demonstramos comprovadamente. 53.° Concluir-se como faz, o acórdão ora recorrido, que mesmo perante tal violação, i. e. , omissão de inscrição prévia na ordem de trabalhos do parte do Congresso do PS para habilitar a CN a aprovar posteriormente as ditas alterações estatutárias, mas que atendendo a toda a discussão que previamente (?) teve lugar à alteração de tais esta- tutos, impede o TC de atribuir a consequência de grave violação das regras de competência de tais órgãos do PS, é para nós, e salvo o devido respeito por opinião contrária, fazer tábua-rasa, ou ao menos, incorreta interpretação quer do art.° 117 dos Estatutos quer do preceito legal em causa (artigo 103-D n.° 2 da LTC). 54.° Posto que a interpretação que o acórdão ora recorrido faz de tais preceitos, equivale desde logo a dizer que o TC retira qualquer efeito prático ou útil aos valores subjacentes ao artigo 117 n.° 1 dos Estatutos do PS, os quais, é o próprio TC a reconhecer como sendo aqueles valores que traduzem a verdadeiro ratio legis de tal preceito estatutário. 55.° Até porque muito se estranha (salvo o devido respeito) que o acórdão ora recorrido, a fim de concluir pela pre- sença ou ausência da dita “ilegalidade qualificada, rectius, grave violação de regras essenciais relativas à competência ou funcionamento democrático dos partidos, limite-se a fazer uma análise, apenas numa leitura meramente formal do invocado preceito legal (artigo 103-D n.° 2 da LTC), sem fazer o devido cotejo com os valores que o próprio acórdão reconhece estarem subjacentes è regra imperativa consagrada no artigo 117 n.° 1 dos Estatutos do PS, quando para o referido efeito, impõe – se começar prévia e logicamente por equacionar-se o verdadeiro ratio legis do dito artigo 117 n.° 1 dos Estatutos do PS. 56.° Pese embora o facto de até ter sido essa a solução de alguma forma obtida pelo acórdão recorrido, o qual, após ter considerado tal regra estatutária como sendo uma norma essencial à competência do partido, e construindo deste modo uma correta premissa, acaba todavia, por errar na conclusão, porquanto, ainda assim considerou, que toda a discussão prévia havida à volta de tais alterações estatutárias, terá como consequência, uma verdadeira “sana- ção” ou irrelevância da omissão e inscrição de tais alterações na ordem de trabalhos do dito Congresso. 57.° Posto que sufragando (o que de todo em todo não fazemos!) raciocínio em que se estriba o referido acórdão, temos pois que concluir que é o próprio TC a fazer uma inadmissível interpretação restritiva do preceito estatutário ora em causa (artigo 117 n.° 1 do Estatutos do PS) e assim claramente violadora do próprio preceito normativo consagrado no artigo 103-D n.° 2 da LTC, com clara violação do princípio da transparência (ao menos) que deve enformar toda a atuação e organização partidária (artigo 51 n.° 5 da CRP). 58.° Tudo porque facilmente chega-se à errónea conclusão – caso perfilhássemos (o que de todo em todo, também não é o nosso caso!) a tese do acórdão ora recorrido – que não obstante a CN ter desrespeitado o dito preceito

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