TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
431 acórdão n.º 618/12 d) Conclusão 19. Improcedendo todos os fundamentos do recurso interposto para o Plenário do Tribunal Constitu- cional deve ser-lhe negado provimento. III – Decisão 20. Pelo exposto nega-se provimento ao recurso interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional. Sem custas, por não serem legalmente exigíveis. Lisboa, 19 de dezembro de 2012. – Maria de Fátima Mata-Mouros (tem declaração) – João Cura Ma- riano – Catarina Sarmento e Castro – Pedro Machete – Vítor Gomes – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – José da Cunha Barbosa – Maria João Antunes – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Joaquim de Sousa Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei a decisão, afastando-me, todavia, apenas de um aspeto da sua fundamentação. Tal como no Acórdão, entendo que a remissão para a «grave violação» das «regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido» prevista no artigo 103.º-D da LTC deve ser entendida como uma referência aos «princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros» inscritos no artigo 51.º, n.º 5, da CRP. Entendo, todavia, que a aferição da gravidade da violação exige uma análise objetiva e autónoma, assen- te no ónus de alegação pelo recorrente dos concretos factos que permitam afirmar o comprometimento das regras de funcionamento democrático do partido pelo procedimento adotado no caso. É sobre o recorrente que recai o ónus de alegar e demonstrar a verificação de uma violação que traduza a negação de princípios de democraticidade interna do partido. Assente a inobservância da regra estatutária contida no artigo 117.º dos Estatutos do PS, traduzida na omissão de inscrição das alterações estatutárias na ordem de trabalhos do XVIII Congresso do Partido Socia- lista, o que importava apurar era, saber se, na situação em referência, aquela omissão comprometeu as regras de funcionamento democrático interno do partido. E, para tanto, cumpria apenas analisar o que o recorrente alegava tendo em vista convencer o Tribunal da referida evidenciação, constituindo decorrência do princípio da intervenção mínima do Tribunal Constitucional consagrado na matéria, a prevalência do princípio do dispositivo sobre o princípio inquisitório (neste sentido, vide Miguel Prata Roque, ob. cit., pp. 311-313). Ora, de específico, no que respeita à concretização do comprometimento do funcionamento demo- crático do partido, que não se reconduzisse à estrita inobservância das regras estatutárias contidas no artigo 117.º dos Estatuto, o recorrente invocava i) a coarção dos direitos de participação e de voto e ii) a privação do direito de apresentar as suas concretas propostas de alteração aos Estatutos do PS. Do acervo de factos considerados assentes no Acórdão recorrido não é possível concluir pela privação, no caso, de qualquer dos referidos direitos, o que conduz à improcedência do recurso. – Maria de Fátima Mata-Mouros Anotação: Ver, neste Volume , o Acórd ão n.º 547/12.
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