TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
6 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Páginas I – Acórdãos do Tribunal Constitucional 1 – Fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade 13 Acórdão n.º 404/12, de 18 de setembro de 2012 – Não declara a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 34.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 19/95, de 13 de julho, no segmento em que impõem a prévia exaus- tão das vias hierárquicas previstas na lei para a apresentação de queixa ao Provedor de Justiça por parte dos militares ou agentes militarizados; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 34.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na parte em que limita a possibilidade de apresentação de queixas ao Provedor de Justiça por motivo de ações ou omissões das Forças Armadas aos casos em que ocorra violação dos direitos, liberdades e garantias dos próprios militares queixosos. 15 Acórdão n.º 412/12, de 25 de setembro de 2012 – Não conhece das questões da ilegalidade do artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro, e dos artigos 141.º-A e 185.º-A, aditados à Lei do Orçamento do Estado para 2011, pelo artigo 4.º da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de dezembro, com fundamento em violação de disposições da Lei de Finanças das Regiões Autónomas; não conhece da questão da inconstitucionalidade do artigo 141.º-A, alínea b) , aditado à Lei do Orçamento do Estado para 2011, pelo artigo 4.º da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de dezembro; não conhece da questão da ilegalidade do artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro, com fundamento em violação do artigo 19.º, n.º 1, do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 107.º, n.º 3, do Estatuto Polí- tico-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, bem como da questão da ilegalidade dos artigos 141.º-A e 185.º-A, aditados à Lei do Orçamento do Estado para 2011 pelo artigo 4.º da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de dezembro, com fundamento em violação do artigo 107.º, n.º 3, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira; não conhece da questão da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de maio, de acordo com a qual um imposto extraordinário liquidado como imposto adicional é uma receita do Estado, mesmo que o imposto principal seja receita duma Região Autónoma; não declara, com força obriga- tória geral, a inconstitucionalidade do artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro, e dos artigos 141.º-A, alínea a) , e 185.º-A, aditados à Lei do Orçamento do Estado para 2011 pelo artigo 4.º da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de dezembro; não declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade, do artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro. 35 Acórdão n.º 568/12 , de 27 de novembro de 2012 – Não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 212.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (orçamento do Estado para 2012). 65
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