TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
73 acórdão n.º 568/12 p. 177). Relativamente à Região Autónoma dos Açores, resulta dos preceitos do respetivo Estatuto Político- -Administrativo e da Lei das Finanças das Regiões Autónomas transcritos no Relatório do presente Acórdão que a totalidade das receitas fiscais cobradas ou geradas nessa Região, incluindo as receitas de IRS, é deferida a essa mesma Região Autónoma. Consequentemente, ao contrário daquela que seria, porventura, a situação normativa à data do referido Parecer n.º 28/78 da comissão Constitucional, não se pode hoje afirmar que «o direito das regiões autónomas a dispor das receitas fiscais nelas cobradas é delimitado negativamente pelo direito atribuído aos municípios de participarem na receita dos impostos diretos». É certo que a Constituição também não exige o inverso: que o direito dos municípios de participarem nas receitas dos impostos diretos seja delimitado negativamente pelas receitas fiscais afetadas às regiões autó- nomas. O que a Constituição exige, isso sim, é que a atribuição permanente a outras entidades – ao Estado ou a autarquias locais – das receitas fiscais cobradas ou geradas nas regiões autónomas se faça em termos compatíveis com o disposto no seu artigo 227.º, n.º 1, alínea j) : o mesmo é dizer, em conformidade com as previsões do estatuto político-administrativo aplicável e da lei das finanças regionais – diplomas em cujo procedimento de formação se encontra assegurada a participação das regiões autónomas. A mesma atribuição feita por qualquer outro diploma legal – como sucede in casu com a Lei das Finanças Locais, interpretada nos termos do artigo 212.º da Lei n.º 64-B/2011 – viola, pelo exposto, o artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da Constituição. Acresce que a solução que fez vencimento permite que o principal interessado – o Estado, que é a entidade a quem incumbe o financiamento das autarquias locais (cfr. o artigo 238.º, n.º 2, da Constitui- ção) – resolva sozinho, e a seu favor, o conflito de interesses que neste domínio o opõe às regiões autónomas (sobre a necessidade de salvaguardar a intervenção institucional das regiões autónomas neste domínio, vide as declarações de voto de Jorge Miranda e de Isabel Magalhães Collaço no mencionado Parecer n.º 28/78). Tal solução permite, em suma, um esvaziamento e a desvalorização da autonomia político-administrativa das regiões autónomas, sendo, por isso, incompatível com a respetiva garantia constitucional. – Pedro Machete Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 7 de janeiro de 2013. 2 – Ver, neste Volume, o Acórd ão n.º 412/12.
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