TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

77 acórdão n.º 437/12 Julga inconstitucional a norma contida no artigo 814.º do Código de Processo Civil (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro), quando interpretada no sentido de “limitar a oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta fórmula executória”. Processo: n.º 656/11. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa. ACÓRDÃO N.º 437/12 De 26 de setembro de 2012 SUMÁRIO: I – A norma sub iudicio, ao determinar que se aplica “à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido” os fundamentos que podem ser utilizados pelo executado na oposição à execução fundada em “sentença judicial”, procede a uma equiparação entre ambos os títu- los executivos – “sentença judicial” e “requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória” –, limitando os fundamentos de oposição à execução também quando esta tenha por base este último título executivo. II ­– Mas, na medida em que limita injustificadamente os fundamentos de oposição à execução baseada em “requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória”, padece do vício de inconstitucionali- dade por violar o “princípio da proibição da indefesa”, enquanto aceção do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.

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