TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

78 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações posteriores (LTC), do despacho proferido pelo Tribunal Judicial de Caldas da Rainha – 1.º Juízo que « (…) recusou a aplicação do disposto no artigo 814.º, do Código de Processo Civil, com fundamento na sua inconstitucionalidade por violação do direito de defe- sa, quando interpretado mo sentido de “limitar a oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta fórmula executória”. 2. No despacho recorrido, no que releva para a decisão do presente recurso, decidiu-se que: «(…) Vem o Executado deduzir oposição à presente execução alegando, em síntese, que, não obstante o título execu- tivo apresentado respeitar a uma injunção na qual foi aposta a fórmula executória tal oposição era admissível uma vez que entendia que a equiparação da injunção a uma sentença judicial para efeito de limitação dos fundamentos de oposição à execução, e que decorre do artigo 814.º do Código de Processo Civil, padecia de inconstitucionali- dade material. (…) O Decreto-Lei n.º 226/2008 de 20/11 equiparou o título executivo injunção à sentença, reacendendo a dis- cussão sobre a constitucionalidade de tal medida, em face do direito de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa que integra o princípio da indefesa. Assim. o que importa aferir, na presente análise, é se tal princípio constitucional se encontra respeitado, para efeitos de aplicação do regime previsto no artigo 814.° à injunção, tão só com a existência de oportunidade de defesa, em momento anterior à fase executiva; ou se essa defesa tem de revestir especiais garantias, nomeadamente, sendo precedida de uma ação judicial, presidida por um juiz. Tal questão não tem sido objeto de entendimento unânime. Autores há que entendem que o procedimento de injunção contem em si todos os mecanismos de materializa- ção das garantias de defesa, designadamente o exercício do contraditório, podendo e devendo o requerido exercer a respetiva defesa, pelo que, não o tendo feito (...) não lhe é lícito vir novamente deduzir tais argumentos na oposição à execução (cfr. Eduardo Paiva e Helena Cabrita, O Processo Executivo e o Agente de Execução , 2.ª Edição, p. 117). Outros há, no entanto que defendem que: “dada a natureza não jurisdicional do processo de injunção, a menor garantia que o devedor encontra na notificação que nele lhe é efetuada, maxime quando a notificação é dirigida, por carta simples, para o domicílio convencionado (artigo 12.°-A do Decreto-Lei 269/98, de 1 de setembro), e o facto de a formação do título prescindir de qualquer juízo de adequação do montante da dívida aos factos em que ela se fundaria, a equiparação, ao impedir a oposição à execução fundada na inexistência da dívida à data da injunção, é inconstitucional, por violar o direito de defesa. Para salvar o preceito, há que, na adaptação a fazer, circunscrevê-lo de tal modo a que ele se aplique apenas nos casos em que o devedor, na execução, se conforme com a diminuição de garantias registadas no anterior processo de injunção (...)” (Lebre de Freitas, A ação executiva, depois da reforma , 5.ª Edição, Coimbra Editora, pp. 182 e 183). (itálico nosso) Sobre esta questão, já se pronunciou, antes da redação que o Decreto-Lei n.° 226/2008 de 20.11 conferiu ao artigo 814.°, o Tribunal Constitucional, julgando inconstitucional, por “violação do princípio da proibição da indefesa ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.° da Constituição, a norma do artigo 14.° do Regime anexo ao Decreto-Lei n.° 269/98 de 1 de setembro, na interpretação segundo a qual, na execução baseada em título que resulta da aposição da fórmula executória a um requerimento de injunção, o execu- tado apenas pode fundar a sua oposição na alegação e prova, que lhe incumbe, de factos impeditivos, modificativos­

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