TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

87 acórdão n.º 439/12 SUMÁRIO: I – A notificação, nos termos em que foi efetuada nos autos – mero envio, segundo informação prestada pela entidade administrativa em causa, de carta por via postal simples –, não pode afastar quer o risco de ausência ocasional, quer o risco de extravio da carta, de cujo envio não existe registo, o que torna extremamente difícil para o destinatário afastar uma eventual presunção de oportuna receção da carta, demonstrando que esta, sem culpa da sua parte, não foi recebida no seu domicílio; assim, não se pode- rá dizer que através desta forma de notificação se mostre suficientemente acautelado o conhecimento, por parte do requerente do apoio judiciário já concedido, do ato de notificação da decisão no sentido de o mesmo lhe ter sido cancelado. II – Estando-se perante uma situação em que se pressupõe o efetivo conhecimento de um ato administra- tivo, quando o envio de carta simples para notificação deste não representa um índice seguro da sua receção e dificilmente pode ser ilidido, forçoso é concluir que interpretação normativa sindicada afeta a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz do respetivo destinatário, em violação das exigências decorrentes do n.º 3 do artigo 268.º da Constituição e do princípio constitucional da “proibição da indefesa”, ínsito no artigo 20.º também da Constituição. Julga inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , do Código do Procedimento Administrativo, no sentido de que, existindo distribuição domiciliária na localidade de residência do notificado, é suficiente o envio de carta, por via postal simples, para notificação da decisão de cancelamento do apoio judiciário, proferida com fundamento no disposto no artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. Processo: n.º 279/12. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 439/12 De 26 de setembro de 2012

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