TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

88 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório O Centro Distrital de Viana do Castelo do Instituto da Segurança Social, IP, por despacho de 12 de agosto de 2011, decidiu cancelar o apoio judiciário anteriormente concedido a A., tendo a notificação de tal decisão, segundo informação prestada por aquela entidade, sido remetida à requerente na mesma data de 12 de agosto de 2011, por via postal simples. Através de requerimento datado de 13 de dezembro de 2012, a requerente impugnou judicialmente aquela decisão junto do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira que, por decisão de 17 de janeiro de 2012, negou provimento ao recurso, com fundamento na extemporaneidade da impugnação. A requerente pediu a reforma desta decisão, a qual foi indeferida. A requerente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos: «A., recorrente nos autos de recurso de impugnação – apoio judiciário, em epígrafe, em que é recorrido Ins- tituto da Segurança Social, IP, notificada do despacho de fls...., que indeferiu o seu requerimento de reforma da sentença, no qual suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , do CPA quando interpretada no sentido de que, “porque existe distribuição domiciliária na localidade de residência do notificando, o envio de carta simples para notificação da recorrente da decisão que lhe cancelou o apoio judiciário é suficiente e obedece aos trâmites e requisitos legais, não exigindo a lei que o correspondente expediente postal seja enviado sob registo, bastando a via postal simples”, tendo, assim, sido violados os direitos de informação e de acesso ao direito e ao tribunal para defesa dos direitos da recorrente consignados na norma do artigo 20.º, n. os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, assim como violadas foram também as normas dos seus artigos 202.º, n.º 2, e 204.º, suscitação que foi feita de modo processualmente adequado perante este tribunal, que proferiu a decisão recorrida, em termos de estar obrigado a dela conhecer, não admitindo a mesma recurso ordinário, por a lei o não prever, mostrando-se inconformada, vem, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da já referida Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da mesma interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional.» A recorrente apresentou as respetivas alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida no processo n.º 30/08.4TBVNC-A, a qual foi objeto de requerimento de reforma, que foi indeferido, no qual foi suscitada a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , do CPA (Código do Procedimento Administrativo) cometida, obviamente, na sentença, tendo-o sido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, quando interpretada, como se fez na mesma, no sentido de que, “porque existe distribuição domiciliária na localidade de residência do notificando, o envio de carta simples para notificação da recorrente da decisão que lhe cancelou o apoio judiciário é suficiente e obedece aos trâmites e requisitos legais, não exigindo a lei que o correspondente expediente postal seja enviado sob registo, bastando a via postal simples”; 2. Tendo, por isso, sido violados os direitos de informação e de acesso ao direito e ao tribunal para defesa dos direitos da recorrente consignados na norma do artigo 20.º, n. os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, assim como violadas foram também as normas dos artigos 202.º, n.º 2, e 204.º da mesma; 3. Suscitação que foi feita perante o tribunal que proferiu a referida sentença, tendo-o sido de modo processual- mente adequado, em termos de estar aquele obrigado a dela conhecer, não o tendo feito, porém, não admitindo, por outro lado, a dita sentença recurso ordinário, por a lei o não prever;

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