TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
99 acórdão n.º 441/12 SUMÁRIO: I – O princípio da legalidade fiscal, que garante que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não sejam criados por lei, inclui ainda a identificação das causas e efeitos dos fenómenos de interrupção e suspensão de decurso do prazo de prescrição das dívidas tributárias, pelo que esta definição deve ser feita por lei e só pode ser feita por lei. II – Estando toda esta matéria submetida ao princípio da reserva de lei formal, serão quanto a ela proibidas todas as formas de aplicação analógica do direito, que conduzam à formulação de normas, achadas pelo julgador na decisão do caso concreto, e que não tenham na letra da lei uma correspondência estrita. III – O facto de a questão de inconstitucionalidade surgir no decurso do processo interpretativo do direito comum que o tribunal a quo adotou não transforma o Tribunal Constitucional em instância revisora das decisões dos tribunais comuns. Do que aqui ainda se trata é de sindicar a constitucionalidade de uma norma, ou de um critério geral da decisão judicial do caso concreto, que terá sido obtida através de um procedimento que a Constituição, por imposição das garantias de legalidade e tipicidade, penal e tributária, expressamente exclui. IV – No caso, a “norma” extraída da literalidade do n.º 1 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária não corres- pondia a uma norma necessariamente estranha ao sistema tributário; plausivelmente, nele se conteria, ao ponto de ser extraída por via da interpretação. Nestas circunstâncias, a remissão para o regime do Código Civil poderia não ser mais do que isso: – uma remissão certificativa da similitude de soluções Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, na redação anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, quando interpretado no sentido de que a apresentação de impugnação judicial, para além de interromper o decurso do prazo de prescrição, suspende ou protela o início desse mesmo prazo para o momento em que transitar em julgado a respetiva decisão. Processo: n.º 890/11. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. ACÓRDÃO N.º 441/12 De 26 de setembro de 2012
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