TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
116 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL se refere o artigo 8.º, n.º 1), deverão pois ficar abrangidos no índice 272, logo com a entrada em vigor da lei, tal como sucede com os de menor antiguidade. É, aliás, esta a interpretação da lei que faz o próprio Primeiro-Ministro, em representação do Governo enquanto órgão autor da norma, na sua resposta. Na verdade, dispondo o artigo 7.º, n.º 2, alínea b) , que os docentes que, à data de entrada em vigor da lei, sejam detentores da categoria de professor titular e estejam posicionados no índice 245 há mais de quatro anos e menos de cinco para efeitos de progressão na carreira, transitam para a categoria de professor da nova estrutura da carreira reposicionados no índice 272, verificadas que estejam determinadas condições de avaliação de desempenho, não é admissível, à luz do artigo 10.º, n.º 1, da Lei, que não se proceda a uma recolocação, pelo menos nesse mesmo índice 272, dos professores titulares (referidos pelo artigo 8.º, n.º 1) que estão posicionados no índice 245 há mais de cinco anos e menos de seis, ou seja, há mais tempo, e com as mesmíssimas avaliações de desempenho que os professores titulares referidos no citado artigo 7.º, n.º 2, alínea b) . Com efeito, caso tal não sucedesse, ocorreriam “ultrapassagens de posicionamento nos escalões da car- reira por docentes que, no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei, tivessem menos tempo de serviço nos escalões”. Ou seja, ocorreria uma violação do que o artigo 10.º, n.º 1, expressamente proíbe. O Provedor de Justiça afirma, contudo, que uma tal interpretação não é seguida pela administração que não procedeu, e continua a não proceder, à atualização de escalões remuneratórios dos professores titulares em causa. Contudo, se assim sucede efetivamente, então a administração não estará a aplicar a lei de acordo com a sua devida interpretação sistemática à luz do artigo 10.º, n.º 1. A questão será então de legalidade e já não de constitucionalidade. A inconstitucionalidade da norma do artigo 8.º, n.º 1, só se verificaria se a norma do artigo 10.º, n.º 1, não existisse. Assim, não há qualquer problema de contrariedade com a Constituição. É verdade, que os orçamentos de Estado para 2011 e 2012, dentro de uma política de contenção da des- pesa pública, vieram proibir as valorizações do posicionamento remuneratório. Mas, como é de regra, tam- bém estas disposições legais apenas se aplicam para o futuro, não se aplicando retroativamente às transições remuneratórias operadas antes da sua vigência. Ora tem de se entender que o reposicionamento no índice 272 dos professores titulares referidos no artigo 8.º, n.º 1, se deu logo com a entrada em vigor do Decreto- -Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, isto é, a 24 de julho de 2010, pois só assim se evita o resultado legalmente excluído pelo artigo 10.º, n.º 1, do mesmo decreto-lei. Dado que o disposto no artigo 10.º, n.º 1, do diploma em causa impede a aplicação do critério norma- tivo impugnado pelo requerente, não se verifica qualquer violação do princípio “salário igual para trabalho igual” [decorrente do artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição, enquanto corolário do princípio da igual- dade consagrado genericamente no artigo 13.º da mesma Constituição]. III – Decisão 6. Nos termos e com os fundamentos supra expostos, o Tribunal Constitucional decide: – não declarar a inconstitucionalidade, da norma contida no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho. Lisboa, 8 de maio de 2013. – José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – Vítor Gomes – Carlos Fernan- des Cadilha – Ana Guerra Martins – Maria João Antunes – Pedro Machete (vencido nos termos da declaração em anexo) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida nos termos da declaração do Sr. Conselheiro Pedro Machete) – Joaquim de Sousa Ribeiro.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=