TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
117 acórdão n.º 239/13 DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido, no essencial, pelas seguintes ordens de razões: 1.ª – Apreciação de norma diferente daquela que foi objeto do pedido de fiscalização formulado pelo Provedor de Justiça O requerente enunciou o objeto do seu pedido de fiscalização abstrata sucessiva nos seguintes termos: A «norma do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, nas seguintes condições cumulativas: a) quando aplicada a docentes que, à data da entrada em vigor deste diploma, detenham a categoria de professor titular; b) na medida em que tenha como efeito a ultrapassagem, em termos remuneratórios, dos docentes nela abrangidos por outros docentes com menos tempo de posicionamento no escalão 245, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, alínea b) , do mesmo diploma.» Desta formulação infere-se um critério normativo que não se reconduz ao simples enunciado do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, mas à norma dele extraída, segundo a qual, os docentes que, à data da entrada em vigor deste diploma, detenham a categoria de professor titular e se encon- trem posicionados no índice 245 há mais de cinco anos e menos de seis anos para efeitos de progressão na carreira, só poderão ser reposicionados em novo índice no momento em que perfizerem seis anos de tempo de serviço naquele índice. E é a aplicação pela Administração deste mesmo critério normativo que tem moti- vado as queixas dirigidas ao Provedor de Justiça. No presente Acórdão procede-se a uma interpretação sistemática do direito infraconstitucional, nomea- damente “da conjugação do artigo 10.º, n.º 1, com os artigos 7.º, n.º 2, alínea b), e 8.º, n.º 1”, todos do men- cionado Decreto-Lei n.º 75/2010, para concluir que o citado artigo 8.º, n.º 1, não pode ser interpretado com o sentido que lhe tem vindo a ser imputado pela Administração. Com efeito, afirma-se no presente Acórdão: “se assim sucede efetivamente [ – se, portanto, a Administração não procedeu, e continua a não proceder, à atualização dos escalões remuneratórios dos professores titulares em causa – ], então a administração não estará a aplicar a lei de acordo com a sua devida interpretação sistemática à luz do artigo 10.º, n.º 1 . A questão será então de legalidade e já não de constitucionalidade. A inconstitucionalidade da norma do artigo 8.º, n.º 1, só se verificaria se a norma do artigo 10.º, n.º 1, não existisse” (itálico aditado). Esta conclusão, todavia, implica a consideração de um segundo critério normativo, que é diferente daquele cuja fiscalização foi pedida. E a sua correção em face da pertinente fonte de direito infraconsti- tucional não afasta a existência do primeiro critério nem a respetiva ilegitimidade constitucional. Acresce que, contrariamente ao que seria possível em sede de fiscalização concreta, mediante o recurso à técnica da interpretação conforme prevista no artigo 80.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, a presente decisão negativa quanto à declaração de inconstitucionalidade, embora fundada numa dada interpretação da norma apreciada – interpretação essa que é diferente daquela que motivou o pedido de fiscalização – não impõe juridicamente a «interpretação correta» a terceiros. Na verdade, mesmo depois de reconhecida a ilegitimidade do critério normativo aplicado pela Administração e sindicado pelo Provedor de Justiça, aquela não fica vin- culada pela presente decisão a abandoná-lo. 2.ª – Inutilização no caso concreto das queixas dirigidas ao Provedor de Justiça e consequente desvalo- rização da ação deste órgão O Provedor de Justiça é um órgão ao qual os cidadãos que se considerem agravados por ações ou omis- sões dos poderes públicos se podem dirigir, tendo em vista a reparação das injustiças (artigo 23.º da Consti- tuição e artigo 1.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril). Sem poder decisório, o Provedor de Justiça pode, além do
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