TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

118 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL mais, dirigir recomendações à Administração e tem legitimidade para requerer a declaração de inconstitucio- nalidade, com força obrigatória geral. In casu , e conforme referido no Acórdão, o Provedor de Justiça recebeu “dezenas de queixas” relativas à “interpretação e consequente aplicação, que a Administração faz [da lei aplicável]”, porquanto a mesma Administração tem “mantido, e [mantém] ainda, os docentes abrangidos pela previsão do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei em causa no índice 245”. O Provedor de Justiça entendeu que o seguimento adequado a tais queixas seria a obtenção de uma decisão de caráter geral e vinculativa que eliminasse a desigualdade de tratamento de alguns docentes. E muitos dos docentes afetados consideraram a queixa ao Provedor de Jus- tiça a via adequada para a defesa dos seus direitos, atenta a ilegitimidade do critério normativo adotado pela Administração e a decisão daquele de requerer a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do mesmo critério. A presente decisão, sem embargo de reconhecer a ilegitimidade deste último, acaba, todavia, e na prá- tica, por reencaminhar os interessados para os tribunais, onde, caso a caso (ainda que sem prejuízo de ações coletivas), deverão defender os seus direitos. Resultam, assim, objetivamente, inutilizadas as queixas apresen- tadas ao Provedor de Justiça, não obstante a manifesta inconstitucionalidade do critério normativo aplicado pela Administração. – Pedro Machete. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 5 de junho de 2013. 2 – Os Acórdãos n. os 254/00, 356/01 e 426/01 e stão publicados em Acórdãos, 47.º, 50.º e 51.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 405/03, 323/05 e 105/06 estão publicados em Acórdãos, 57.º, 62.º e 64.º Vols., respetivamente. 4 – Ver, neste Volume, o Acórd ão n.º 316/13.

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