TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
119 acórdão n.º 388/13 SUMÁRIO: I – O Tribunal Constitucional, nos Acórdãos n. os 437/12 e 468/12 julgou inconstitucional a norma con- tida no artigo 814.º do Código de Processo Civil (CPC), quando interpretada no sentido de «limitar a oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta fórmula executória», concluindo-se naquele primeiro aresto que «a norma em apreço, na medida em que limita injustificadamente os fundamentos de oposição à execução baseada em “requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória”, padece do vício de inconstitucionalidade por violar o “princípio da proibição da indefesa”, enquanto aceção do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.» II – Por seu turno, no Acórdão n.º 529/12, remetendo para a orientação fixada nos Acórdãos n. os 437/12 e 468/12, o Tribunal julgou inconstitucional, com um voto de vencido, a norma contida no n.º 2 do artigo 814.º do CPC, explicitando que não se considerava necessário «introduzir especificações no alcance do julgamento de inconstitucionalidade porque a norma não tem outro efeito jurídico senão aquele que se julga inconstitucional, o de limitar aos enunciados no n.º 1 do mesmo preceito legal os fundamentos de oposição à execução titulada por requerimento de injunção». III – Em decisões posteriores, o Tribunal, não se desviando da orientação fixada nestes Acórdãos, embora recorrendo a fórmulas decisórias não inteiramente coincidentes, concluiu que o regime previsto no artigo 814.º do Código de Processo Civil, quando aplicado à injunção com fórmula executória aposta e com o simples argumento de que o requerido (executado) dispôs de oportunidade de defesa em momento anterior à execução, viola o princípio da indefesa, consagrado no artigo 20.º da Constitui- ção, porquanto desse regime jurídico resulta, por equiparação da injunção a uma sentença judicial, a restrição dos meios de oposição à execução movida com base naquela. Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 814.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória. Processo: n.º 185/13. Recorrente: Procurador-Geral Adjunto. Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa. ACÓRDÃO N.º 388/13 De 9 de julho de 2013
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