TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

120 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – Não obstante as diferentes formulações decisórias, é comum a todas as decisões identificadas pelo requerente, um juízo de inconstitucionalidade sobre a norma do artigo 814.º do CPC, interpretada no sentido de limitar a oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta a fórmula execu- tória, pelo que, aderindo à fundamentação das decisões deste Tribunal no sentido da inconstituciona- lidade da mesma norma, encontra-se preenchido o pressuposto da generalização, prevista no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição, à qual se deverá em conformidade proceder. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da LTC, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, apro- vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro (LTC), a apreciação e a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 814.º do Código de Processo Civil (CPC), na redação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, quanto interpretada no sentido de limitar a oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta a fórmula executória. Invoca o requerente que esta dimensão normativa foi julgada inconstitucional pelos Acórdãos n. os  468/12 e 529/12 e pelas Decisões Sumárias n. os 490/12, 571/12, 581/12, 89/13 e 112/13 (todas transitadas em jul- gado), embora a formulação constante das respetivas decisões não seja absolutamente coincidente. 2. Notificado, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, aplicáveis por força do artigo 82.º da LTC, o Primeiro-Ministro limitou-se a oferecer o merecimento dos autos. 3. Foi elaborado memorando, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, ex vi do artigo 82.º da LTC, que veio a ser apreciado e discutido em Plenário, importando, agora, formular a decisão que, então, veio a ser fixada. II – Fundamentação 4. Nos termos do n.º 3 do artigo 281.º da Constituição, o Tribunal aprecia e declara, com força obriga- tória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos.  Para verificação dos requisitos previstos naquele preceito constitucional e no artigo 82.º da LTC, o requerente indica os Acórdãos n. os 437/12, 468/12 e 529/12 e as Decisões Sumárias n. os 490/12, 571/12, 581/12, 89/13 e 112/13. Os Acórdãos n. os 437/12 e 468/12 julgaram inconstitucional a norma contida no artigo 814.º do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de «limitar a oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta fórmula executória», concluindo-se naquele primeiro aresto que «a norma em apreço, na medida em que limita injustificadamente os fundamentos de oposição à execução baseada em “requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória”, padece do vício de inconstitucionalidade por violar o

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