TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

121 acórdão n.º 388/13 “princípio­da proibição da indefesa“, enquanto aceção do direito de acesso ao direito e aos tribunais consa- grado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.» Por seu turno, o Acórdão n.º 529/12, remetendo para a orientação fixada nos Acórdãos n. os 437/12 e 468/12, julgou inconstitucional, com um voto de vencido, a norma contida no n.º 2 do artigo 814.º do CPC, explicitando que não se considerava necessário «introduzir especificações no alcance do julgamento de inconstitucionalidade porque a norma não tem outro efeito jurídico senão aquele que se julga inconstitucio- nal, o de limitar aos enunciados no n.º 1 do mesmo preceito legal os fundamentos de oposição à execução titulada por requerimento de injunção». A mesma norma do n.º 2 do artigo 814.º do CPC foi julgada inconstitucional pela Decisão Sumária n.º 571/12. Não se desviando da orientação fixada nestes Acórdãos, embora recorrendo a fórmulas decisórias não inteiramente coincidentes, a Decisão Sumária n.º 490/12 julgou inconstitucional a norma constante do artigo 814.º, n.º 2, do CPC, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, quando interpre- tada no sentido de estabelecer uma equiparação entre o requerimento de injunção a que seja aposta fórmula executória e uma qualquer decisão judicial condenatória ao pagamento de uma certa importância pecuniária, por violação do direito fundamental do acesso ao direito, previsto no artigo 20.º da CRP, nas vertentes da proibição de indefesa e do direito a um processo equitativo; a Decisão Sumária n.º 581/12 julgou incons- titucional a norma extraída da conjugação entre a alínea g) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 814.º do CPC, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, interpretada no sentido de que «os factos impeditivos ou modificativos da obrigação a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 814.º do CPC apenas terá relevância quando seja posterior ao encerramento da discussão do processo de declaração e se prove por documento ou, no caso da prescrição, por qualquer meio»; e as Decisões Sumárias n. os 89/13 e 112/13 julga- ram inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 814.º do CPC, quando interpretada no sentido de limitar a oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta fórmula executória. Ora, como ressalta do supra exposto, as decisões enumeradas concluíram que o regime previsto no artigo 814.º do Código de Processo Civil, quando aplicado à injunção com fórmula executória aposta e com o simples argumento de que o requerido (executado) dispôs de oportunidade de defesa em momento anterior à execução, viola o princípio da indefesa, consagrado no artigo 20.º da Constituição, porquanto desse regime jurídico resulta, por equiparação da injunção a uma sentença judicial, a restrição dos meios de oposição à execução movida com base naquela.  O Tribunal, no seu Acórdão n.º 437/12 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), abordou a ques- tão nos seguintes termos: «(…) 7. A presente questão, como seja a de saber se na oposição à execução que tenha como título executivo “injun- ção a que tenha sido aposta fórmula executória” podem ser opostos outros fundamentos que não só os previstos para execução fundada em sentença judicial e sob pena de violação do “princípio da indefesa”, foi, pode dizer-se, ainda que sob contornos e circunstâncias diversas, já abordada por este Tribunal, no Acórdão n.º 658/06, em que estava em causa a aplicação da norma contida no artigo 14.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, interpretada no sentido de que “na execução baseada em título que resulta da aposição da fórmula executória a um requerimento de injunção o executado apenas pode fundar a sua oposição na alegação e prova, que lhe incumbe, de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo exequente, direito que se tem por demonstrado”, e, bem assim, no Acórdão n.º 283/11, no qual se apreciou a questão de (in)constitucio- nalidade relativamente à norma contida no artigo 814.º do Código de Processo Civil, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, na medida em que equipara “o requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória” à “sentença judicial”, enquanto títulos executivos, para efeitos de limitação dos fundamentos de oposição à execução com base neles deduzida, sendo que, neste caso concreto, acrescia o facto de o “requerimento de injunção” como título executivo ser anterior à entrada em vigor do citado Decreto-Lei; em

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