TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

138 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «[É de] considerar que o prazo se deve ter por iniciado a contar da data da entrega pela secretaria da cópia integral do extenso acórdão, solicitada, sublinha-se, imediatamente após a leitura da decisão do mesmo e disponi- bilizada à reclamante, sem mandatário constituído, apenas no dia 28 de maio de 2012. No caso vertente, no entendimento dos ora reclamantes, tem plena aplicação o disposto nos n. os 1 e 4 do artigo 255.º do CPC, regime que deverá prevalecer sobre o disposto no artigo 260.º e n.º 3 do artigo 685.º do mesmo diploma (quando se entenda que um acórdão pode ser equiparado a despacho ou sentença oral). Sustenta Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil: Novo Regime , p. 113, 1.ª edição, Almedina 2007, que “a contagem do prazo se inicia com a notificação da decisão seja esta comunicada por escrito seja oralmente proferida perante a parte que esteve presente, sem embrago das demais situações particulares previstas nos n. os 2, 3 e 4 do artigo 685.º, as quais devem ser reguladas em conjugação com o que se dispõe no artigo 255.º”. Interpretando o sentido e alcance das normas legais respeitantes ao regime das notificações, apura-se que ao n.º 4 do artigo 255.º do CPC subjaz a necessidade de especial proteção da parte que não esteja representada por mandatário, constituindo a regra aí consagrada, uma garantia de que a mesma parte disponha de um documento escrito que possa exibir, em tempo, a um profissional que a possa auxiliar, sendo a constituição de mandato obri- gatória para efeitos de eventual recurso a interpor. Em consequência, o reconhecimento do direito a exigir e a receber, de imediato, cópia da decisão, maxime no caso de parte que não constitui mandatário (não sendo o patrocínio obrigatório), repercute-se, necessariamente, na determinação do termo a quo do prazo de interposição de recurso. A contagem daquele prazo em momento anterior consubstancia uma limitação injusta e injustificada do direito ao recurso, uma vez que implica o decurso do curto prazo para a respetiva interposição, numa fase em que o sujeito processual ainda não sabe se tem fundamento para tal, precisamente por que, não tendo mandatário constituído, não pode, por causa que não lhe é imputável, analisar o texto da decisão que o afeta – neste sentido, entre mais, os Acórdãos [do Tribunal Constitucional n. os 186/04 e 183/06]. Interpretação distinta, como a que é feita pela decisão singular ora reclamada, afronta princípios constitucio- nalmente protegidos, em particular o acolhido nos artigos 20.º, n. os 5 e 6 do artigo 36.º e artigo 67.º da Consti- tuição da república Portuguesa.» Por acórdão de 20 de novembro de 2012, o tribunal ora recorrido julgou improcedente a reclamação apresentada e manteve o despacho reclamado (cfr. fls. 229 a 231): «[Em períodos de férias judiciais] o serviço urgente será efetuado pelos desembargadores de turno, sendo o rela- tor a quem o processo for distribuído, o competente para o tramitar e não o Sr. Presidente do Tribunal da Relação. Assim sendo, a decisão foi proferida pelo relator competente para o efeito, o qual analisou os pressupostos da situação concreta e os plasmou naquela. Destarte, não há que revogar a decisão proferida, para remeter os autos ao Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa. E, nada havendo a alterar no respeitante ao cerne do despacho proferido, de igual modo decai a questão sub- sidiária. 3. Decisão Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a reclamação apresentada, mantendo-se o despacho proferido.»    4. Deste acórdão vem interposto o presente recurso de constitucionalidade mediante requerimento com o seguinte teor (cfr. fls. 239 a 242): «1. Entende-se que quer o acórdão proferido em 1.ª instância quer o despacho proferido sobre a reclamação da não admissão de recurso e o douto aresto que o confirmou procederam à aplicação de normas ordinárias em termos contrários à Lei Fundamental;

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=