TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

139 acórdão n.º 243/13 2. Está em causa o despacho por via do qual o M.º Juiz a quo indeferiu o recurso instaurado pelos ora recla- mantes em 11 de junho de 2012 por entender que o acórdão impugnado foi notificado, em leitura pública no dia 25 de maio de 2012. 3. Sublinham os Recorrentes, a especial natureza e alcance do acórdão proferido em 1.ª instância, que aplica a medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção ou a instituição com vista a futura adoção, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º147/99 de 1 de setembro, de ora em diante referida como LPCJP, a sete crianças, com impacto direto no direito da famí- lia, direitos fundamentais constitucionalmente protegidos e, ainda, de grande peso emocional e psicológico, cuja cópia integral, não obstante ter sido pedida, não foi de imediato entregue aos progenitores, só vindo a ser a mesma disponibilizada à ora recorrente no dia 28 de maio de 2012; 4.   Afigurando-se que assiste aos recorrentes, então ainda não representados por mandatário judicial, o direito fundamental a receberem cópia integral do acórdão, sem a qual não pode ser apreendido, em toda a sua extensão, o sentido da decisão, e exercido, de forma efetiva, o direito ao recurso, previsto nos n. os 1 e 2 do artigo 123.º da LPCJP, necessariamente através de mandatário a constituir para o efeito; 5. Interpretação vigente em sede de processo penal perante a iminência da limitação de direitos fundamentais de igual ou menor relevância que no caso se mostram ofendidos. 6. Ao invés, entendeu o M.º Juiz a quo, e posteriormente a Exm.ª Senhora Juíza Desembargadora e o douto aresto ora recorrido que, ao ter lugar a leitura do acórdão, no dia 25 de maio de 2012, tendo os reclamantes estado presentes, começou a correr, a partir desse dia, o prazo de interposição de recurso, não obstante não se ter garan- tido, de forma efetiva, a quem tinha legitimidade para recorrer, o conhecimento integral e ponderado da decisão, o que apenas se concretizou com a entrega da respetiva cópia, em 28 de maio de 2012. 7. Acresce ainda que a própria decisão de mérito, proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, perfilha uma inter- pretação de normas legais desconforme com princípios fundamentais do ordenamento jurídico português com direta dignidade constitucional. […] Assim, nos termos do disposto no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, indica-se o seguinte: a) O presente recurso é instaurado ao abrigo do artigo 280.º, n.º 1, da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro; b) Pretende-se que o Tribunal aprecie a constitucionalidade material da interpretação das normas acolhidas nos n. os 1 e 4 do artigo 255.º do CPC, conjugadas com a norma acolhida no artigo 685.º do mesmo diploma, na interpretação sustentada pelo M.º Juiz a quo, segundo a qual, o prazo de interposição de recurso de acórdão que aplica a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, determinando a extinção do vínculo biológico entre os recorrentes e sete dos seus filhos, se inicia a contar da data da leitura do acórdão do tribunal coletivo, encontrando-se os progenitores presentes e não representados por mandatário judicial (não sendo a constituição de mandatário obrigatória), não obstante terem os mesmos solicitado, imediatamente, cópia do acórdão e não lhes ter sido a mesma entregue nessa data. c) O direito ao recurso pressupõe o total conhecimento da decisão recorrida ou possibilidade de o obter, pelo que o prazo para a interposição do mesmo só se deverá contar a partir do momento em que o recorrente tem a possibilidade efetiva de apreender o texto integral da decisão que pretende impugnar, ou seja só com a entrega da cópia da decisão integral é garantido o acesso ao teor completo e inteligível da decisão impug- nanda a sujeito processual não representado por mandatário judicial. d) Interpretação como a acolhida, quer no despacho de não admissão de recurso quer na decisão singular proferida pela Exm.ª Senhora Juíza Desembargadora e, ainda, pelo acórdão sobre a mesma proferido na sequência de reclamação apresentada para o coletivo de juízes, afronta princípios constitucionalmente protegidos, em particular o acolhido nos artigos 20.º e 36.º da Constituição da República Portuguesa. e) Esta questão da inconstitucionalidade foi suscitada expressamente na reclamação do despacho de não admissão de recurso e na reclamação para a conferência de Juízes.

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