TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
140 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL f ) Acresce que o acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª instância pôs termo a um processo no qual não foi assegurado aos recorrentes o contraditório quanto à proposta medida de extinção do poder paternal, julgando o mesmo Tribunal cumprido o dever de notificação dos recorrentes, através de mero contacto telefónico efetuado convocando a recorrente para se apresentar no dia seguinte no julgamento. g) A interpretação dada no acórdão impugnado ao disposto nos artigos 114.º e 104.º da LPCJP, conduzindo, no caso concreto a que os recorrentes se apresentassem no Tribunal ignorando em absoluto a medida pro- posta em concreto pelo Ministério Público, isto é, que o mesmo prepusera a medida de confiança a pessoa solicitada para adoção ou a instituição com vista a futura adoção (ou seja, o corte definitivo dos laços de filiação, inibidos que ficam desde logo os progenitores do exercício das respetivas responsabilidades paren- tais), viola princípio do contraditório consagrado constitucionalmente no n.º 4 do artigo 20.º da CRP. h) O acórdão impugnado, ao fazer uma interpretação da norma contida na alínea g) do artigo 35.º e 38-A da LPCJP capaz de excluir os pais biológicos da possibilidade de se defenderem da aplicação desta medida, padece de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 20.º n.º 1 e 4, 36.º n.º 5 e 6 e artigo 67.º da CRP, representando a referida interpretação acolhida pelo Tribunal da 1.ª instância uma gravíssima violação ética ao direito convencional internacional e ao direito constitucional, vedando a possibilidade de participação efetiva dos recorrentes no debate judicial e afetando de forma irremediável a equidade na realização do próprio julgamento. i) Finalmente a interpretação acolhida no acórdão impugnado ao concluir que no caso vertente – para sete dos nove menores – se verifica uma situação subsumível à alínea d) do n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil, ordenando-se a referida medida por razões de ordem predominantemente económica, omitindo qualquer avaliação psicológica ou pedopsiquiátrica dirigida à qualidade dos vínculos existentes na família, configura uma frontal violação do princípio da proteção e da manutenção da família biológica de acordo com a prioridade estabelecida na Convenção Europeia dos Direitos e Liberdades Fundamentais e na Con- venção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças de 20 de novembro de 1989 e no artigo 67.º CRP. j) A mencionada interpretação do normativo em causa que conduziu à aplicação no caso vertente, da medida prevista na alínea g) do artigo 35.º da LPPCJP viola ainda o princípio da proporcionalidade e da necessi- dade plasmados no artigo 180.º, n.º 2 da CRP, não existindo situação de perigo iminente capaz de susten- tar a aplicação de tal medida (salienta-se que o processo de promoção e proteção em causa teve início em 26 de setembro de 2007). k) Por último, decorre do acórdão impugnado que, na interpretação da norma contida no artigo 1978.º do CC feita pelo Tribunal de 1.ª instância, constitui fator negativo de apreciação da capacidade parental o nascimento de quatro filhos na pendência do processo. l) A integração de cláusula com a exigência de realização de processo de laqueação de trompas contida em acordo de promoção e proteção, representa uma ingerência intolerável do Estado na esfera de autonomia da vida privada dos recorrentes, não podendo o respetivo incumprimento relevar como indício revelador da inexistência da capacidade parental. m) Violando a interpretação perfilhada no acórdão impugnado sobre a apreciação da capacidade parental e a aplicação da medida acolhida na alínea g) do artigo 35.º da LPPCJP a dignidade e autonomia da pes- soa humana e a própria liberdade religiosa dos ora recorrentes, acolhidas nos artigos 13.º e 14.º da CRP, incluindo o direito à objeção de consciência. n) As questões relativas às inconstitucionalidades acima invocadas foram suscitadas no âmbito do recurso do acórdão proferido pela 1.ª instância e na subsequente reclamação do despacho de não admissão do recurso.» Já neste Tribunal, o relator, tendo em conta que a decisão recorrida – o acórdão de fls. 229 e seguintes – se limitou a apreciar as questões da competência da relatora no Tribunal da Relação de Lisboa para decidir a reclamação sobre a não admissão do recurso e da eventual extemporaneidade desse mesmo recurso, entendeu que, das várias questões identificadas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade,
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