TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

141 acórdão n.º 243/13 apenas a primeira questão – respeitante à interpretação dos artigos 255.º, n. os 1 e 4, e 685.º, ambos do Código de Processo Civil – tinha por objeto normas efetivamente aplicadas na decisão recorrida, pelo que, por despacho de fls. 251, de 17 de janeiro de 2013, determinou o não conhecimento do recurso de consti- tucionalidade relativamente às restantes questões. Posteriormente, veio a ser pedida pelos recorrentes a alteração do efeito fixado ao recurso de constitucio- nalidade (requerimento de fls. 254 a 259), pedido esse que, após vista ao Ministério Público, foi indeferido por despacho de 25 de fevereiro de 2013 (cfr. fls. 315 e segs.). Este despacho foi objeto de reclamação para a conferência (cfr. fls. 330 e segs.) e confirmado pelo Acórdão deste Tribunal n.º 210/13, de 10 de abril de 2013 (cfr. fls. 452 e segs).    5. Tendo presente a mencionada delimitação do objeto do recurso, os recorrentes apresentaram as suas alegações (cfr. fls. 261 e segs.), concluindo do modo seguinte: «1. Vem o presente recurso interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, do acórdão da conferência de Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, mantendo a decisão singular anteriormente proferida pela Sr.ª Juíza Relatora de turno, considera extemporâneo o recurso interposto do acórdão de 1.ª instância que aplica a medida de confiança de sete menores a instituição com vista a futura adoção; 2. O recurso interposto foi considerado extemporâneo por se ter entendido, para efeitos da determinação do início da contagem do prazo de recurso, que os recorrentes se devem considerar notificados do extenso acórdão, de mais de 40 páginas, na data da respetiva leitura, ocorrida a 25 de maio de 12, uma vez que ambos se encontravam presentes, e não da data em que os mesmos tiveram acesso a cópia da decisão, imediatamente requerida, e disponi- bilizada pelo Tribunal em 28 de maio de 2012; 3. Não tendo valorado o Tribunal o facto de serem os recorrentes estrangeiros, não terem mandatário consti- tuído não sendo o patrocínio obrigatório, nem o facto de não ter ficado o acórdão imediatamente reproduzido em ata acessível às partes, nem lhes ter sido facultada cópia do mesmo nessa data, não obstante o haverem solicitado; 4. Entendem os recorrentes que a interpretação das normas legais aplicadas, designadamente as dos n. os 1 e 4 do artigos 255.º do CPC conjugadas com o disposto no n.º 2 do artigo 685.º do mesmo diploma (na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro), assim acolhidas pelo Tribunal recorrido, viola princípios fundamentais relacionados com as suas garantias processuais reconhecidas na Constituição (artigos 20.º, n.º 4, e 36.º, n.º 6), concretamente com o direito a um processo equitativo e o direito ao recurso, 5. A aplicação das medidas de promoção e proteção aplicadas aos referidos menores afeta, indubitavelmente, direitos fundamentais das próprias crianças e dos seus pais, ora recorrentes, designadamente o direito à proteção da família, à proteção da paternidade e maternidade e o direito à proteção contra a opressão e exercício abusivo da autoridade na família, consagrados, respetivamente, nos artigos 67.º, 68.º e 69.º da CRP; 6. Tais direitos são igualmente tutelados em sede de direito internacional, designadamente por via da Con- venção dos Direitos da Criança, pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pela própria Declaração Universal dos Direitos do Homem, vinculando os Tribunais na ordem interna, na sua atuação concreta, sendo eles próprios critérios de interpretação e decisão no caso concreto; 7. Decorre do normativo constante no n.º 6 do artigo 36.º da CRP o princípio de reserva de juiz no que res- peita a decisões que separem os filhos dos seus pais, sendo este princípio inseparável da necessária exigência de tal intervenção se desenvolver de acordo com um processo justo, leal e equitativo, 8. Tal princípio é reconhecidamente critério superior de interpretação das normas aplicáveis, em particular do artigo 685.º do CPC, devendo orientar o Tribunal na interpretação e aplicação da lei ao caso concreto, garantindo a efetiva igualdade material das partes como meio de realização do Direito. 9. Tratando-se, no caso vertente, de séria limitação ou mesmo da supressão total de direitos fundamentais dos recorrentes, com carácter irreversível após o trânsito em julgado, deveria o Tribunal ter garantido, a nível proce- dimental, a entrega da cópia do acórdão proferido e, consequentemente, o direito à defesa efetiva e ao recurso

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