TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
142 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL mediante a contagem do respetivo prazo de interposição da data em que os mesmos, ou o mandatário para o efeito constituído, puderam aceder ao teor integral do extenso acórdão; 10. O que se não compagina com a interpretação acolhida pelo Tribunal recorrido no sentido de rejeitar a necessidade de acolher uma interpretação normativa do artigo 685.º do CPC no sentido de contar o prazo de interposição de recurso da data em que os interessados têm acesso a cópia integral da decisão, não tendo estado os recorrentes acompanhados por advogado no ato da sua leitura, tendo solicitado de imediato aquela cópia e esta apenas lhes ter sido entregue em data posterior; 11. Sendo certo que entre o dia da leitura do acórdão e o dia da entrega da respetiva cópia não foi possível aos recorrentes aceder ao teor da decisão, até porque se trata de processo reservado, não acessível por meios informá- ticos; 12. Devendo, pelas razões expostas, e à semelhança do que se tem entendido estar garantido em relação ao direito de recurso em matéria penal e em sede de recurso de decisões jurisdicionais que afetem direitos fundamen- tais, considerar-se determinante o acesso ao texto integral do acórdão para a aferição do respetivo direito de recurso; 13. Isto é, a interpretação normativa expressamente acolhida pelo referido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, admite a total irrelevância da disponibilização a interveniente processual não representado por advogado, não sendo o patrocínio obrigatório, de cópia integral da decisão proferida pela 1.ª instância para efeitos de conta- gem do prazo de recurso. 14. Entendem os recorrentes que tal norma processual (consubstanciada nos n. os 1 e 4 do artigo 255.º do CPC, conjugados com o disposto no n.º 2 do artigo 685.º do mesmo diploma) interpretada no sentido de que a forma de contagem do prazo de recurso em nada depende da disponibilização ou do acesso à cópia integral da decisão judicial de que se pretende recorrer (aliás, de imediato requerida), implícita na interpretação judicial concreta que ora se impugna, viola princípios constitucionalmente garantidos (artigos 20.º, n.º 4, e 36.º, n.º 6, da CRP), pade- cendo de inconstitucionalidade material. 15. Devendo entender-se que os recorrentes, então não representados por mandatário judicial, apenas foram notificados da decisão aquando da entrega efetiva de cópia integral do acórdão, não sendo de interpretar e aplicar a norma do n.º 3 do artigo 685.º do CPC como o fez o Tribunal recorrido, pois que a mesma norma exige, numa interpretação normativa conforme às exigências constitucionais, nos casos em que a decisão seja proferida oral- mente, que a mesma tenha ficado imediatamente reproduzida em ata e esta tenha ficado imediatamente disponível às partes; 16. A questão da inconstitucionalidade foi suscitada expressamente na reclamação contra o despacho do juiz a quo de não admissão do recurso para a Relação e na reclamação para a conferência de Juízes da Relação contra o despacho da Juíza singular na Relação. 17. Pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade material da interpretação das refe- ridas normas acolhidos nos n. os 1 e 4 do artigo 255.º do CPC, conjugadas com a norma acolhida no n.º 2 do artigo 685.º do mesmo diploma (na versão atrás citada e atualmente correspondente ao n.º 3 do mesmo normativo), no sentido acolhido pela decisão recorrida, segundo a qual o prazo de interposição de recurso de acórdão que aplica a medida de confiança a instituição com vista à futura adoção, se inicia a contar da data da leitura pública do acórdão do Tribunal coletivo, encontrando-se os progenitores presentes e não representados por mandatário judicial, não sendo a constituição de mandato obrigatária, não obstante terem os mesmos solicitado imediatamente cópia do mesmo acórdão e não lhes ter sido a mesma entregue nessa data; 18. Entendem os recorrentes que o direito ao recurso, constitucionalmente garantido, maxime em matéria de direitos fundamentais (tratando-se, no caso vertente, de extenso acórdão de mais de 40 páginas, não sujeito a revisão, provocando assim um corte irreversível nos vínculos com a família natural), pressupõe o conhecimento e possibilidade de apreensão integral da decisão, 19. Tratando-se de medida que importa a extinção de vínculo entre cada menor e a sua família natural, ao longo do desenvolvimento de todo o processo e, em especial, na fase de recurso, cabe ao Juiz exercer o controlo da garantia constitucional do contraditório efetivo, o qual decorre do princípio da igualdade material das partes,
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